Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.049.745
- Julgado em 29/04/2026 · publicado em 06/05/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE. DUPLA TENTATIVA DE FEMINICÍDIO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO HABEAS CORPUS. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. 1. Em observância ao princípio da fungibilidade recursal, os embargos de declaração opostos com nítido propósito de conferir efeitos infringentes ao julgado, ausente vício a ser reconhecido, devem ser recebidos como agravo regimental. 2. A superveniência de sentença condenatória prolatada pelo Tribunal do Júri torna prejudicada a arguição de nulidade supostamente ocorrida na fase de pronúncia, porquanto o julgamento popular constitui novo título judicial que substitui e exaure a função jurisdicional da decisão de pronúncia, devendo ser respeitada a soberania dos veredictos consagrada no art. 5º, XXXVIII, c, da Constituição Federal. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. Recurso provido nos termos do dispositivo.
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