Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.049.523

  • Publicado em 12/05/2026 (data de julgamento não consta)
  • Relator: RIBEIRO DANTAS
Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

Direito processual penal. Embargos de declaração em agravo regimental em habeas corpus. Habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal. Trânsito em julgado de acórdão de origem. Incompetência do STJ. Impossibilidade de revolvimento fático-probatório. Erro material sanado. Embargos acolhidos sem efeitos infringentes. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que desproveu agravo regimental interposto em habeas corpus impetrado com o objetivo de absolver o paciente da imputação de receptação qualificada ou, subsidiariamente, desclassificar a conduta para receptação culposa. 2. O acórdão impugnado no habeas corpus transitou em julgado no Tribunal de origem, inexistindo, no Superior Tribunal de Justiça, julgamento de mérito passível de revisão criminal. 3. Nos embargos, a defesa aponta omissão por suposta ausência de fundamentação concreta e sustenta a existência de manifesta ilegalidade, requerendo o conhecimento do mandamus para absolver o paciente ou desclassificar a conduta. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, especialmente quanto à fundamentação e à alegação de manifesta ilegalidade apta a autorizar o conhecimento do habeas corpus. 5. Há, ainda, duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para impugnar condenação já transitada em julgado, quando não inaugurada a competência do Superior Tribunal de Justiça; e (ii) saber se, nessa via, é possível o revolvimento fático-probatório para fins de absolvição ou desclassificação da conduta, bem como a concessão de ordem de ofício. III. Razões de decidir 6. Os embargos de declaração, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, não se prestando ao simples reexame do mérito ou ao redimensionamento da decisão por inconformismo da parte. 7. No caso, identificou-se apenas erro material na decisão embargada, passível de correção nesta via integrativa, sem repercussão no resultado do julgamento do agravo regimental. 8. O acórdão objeto do habeas corpus já transitou em julgado no Tribunal de origem, de modo que não houve inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça para revisar tal condenação, nos termos do art. 105, I, "e", da Constituição da República. 9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não se conhece de habeas corpus manejado como substitutivo de revisão criminal em hipóteses nas quais não houve julgamento de mérito nesta Corte, sob pena de usurpação de competência e violação à regra constitucional de repartição de competências. 10. Após o trânsito em julgado da condenação, a utilização do habeas corpus com nítido caráter revisional encontra óbice na preclusão temporal, que decorre da necessidade de respeito à coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica, salvo em caso de flagrante ilegalidade, o que não se verifica. 11. A via do habeas corpus não é adequada para o revolvimento de fatos e provas, razão pela qual é inviável, nesse instrumento, o exame aprofundado do acervo probatório com vistas à absolvição ou à desclassificação da conduta imputada. 12. Inexistindo processo de competência deste Tribunal em curso, não se viabiliza a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. 13. Diante disso, embora se proceda à correção do erro material, mantém-se inalterado o desprovimento do agravo regimental, inexistindo os vícios apontados pela defesa. IV. Dispositivo e tese 14. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos para sanar erro material, sem efeitos modificativos, mantido o desprovimento do agravo regimental. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão embargada. 2. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar habeas corpus utilizado como substitutivo de revisão criminal quando não houve inauguração de sua competência por julgamento de mérito anterior. 3. O habeas corpus não pode ser utilizado, após o trânsito em julgado da condenação, como sucedâneo de revisão criminal, impondo-se o reconhecimento da preclusão temporal na ausência de manifesta ilegalidade. 4. A via do habeas corpus não é adequada para o revolvimento de fatos e provas, sendo incabível a sua utilização para pleitear absolvição ou desclassificação da conduta. 5. Na ausência de processo em curso de competência do Superior Tribunal de Justiça, não se admite a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 619; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 903.400/RS, Quinta Turma, DJe 17.06.2024; STJ, AgRg no HC 885.889/RS, Quinta Turma, DJe 13.06.2024; STJ, AgRg no HC 852.988/SP, Sexta Turma, DJe 12.06.2024; STJ, AgRg no HC 908.528/MG, Quinta Turma, DJe 28.05.2024; STJ, AgRg no HC 883.647/MG, Sexta Turma, DJe 15.05.2024; STJ, AgRg no HC 887.735/PE, Quinta Turma, DJe 25.04.2024; STJ, HC 790.768/SP, Quinta Turma, DJe 10.04.2024; STJ, AgRg no HC 757.635/SC, Sexta Turma, DJe 15.03.2024; STJ, AgRg no HC 825.424/SP, Sexta Turma, DJe 03.07.2024; STJ, AgRg no HC 820.174/SP, Sexta Turma, DJe 15.08.2024; STJ, AgRg no HC 913.826/SP, Sexta Turma, DJe 03.07.2024; STJ, AgRg no HC 979.816/SP, Sexta Turma, DJEN 24.03.2025; STJ, AgRg no HC 912.611/SP, Sexta Turma, DJe 16.08.2024; STJ, AgRg no HC 813.788/CE, Sexta Turma, DJe 29.06.2023; STJ, AgRg no AgRg no AgRg no AREsp 2.407.640/SP, Quinta Turma, DJe 29.04.2024; STJ, AgRg no HC 830.059/RJ, Sexta Turma, DJEN 08.05.2025.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.