Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.049.396

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Ementa

Embargos de declaração NO AGRAVO REGIMENTAL NO Habeas corpus. CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSão NA VIA ELEITA. Embargos DE DECLARAÇÃO rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental. II. Questão em discussão 2. Verificar a possibilidade da oposição de aclaratórios, no qual se alega que o julgado embargado resolveu a lide de modo contrário à jurisprudência desta Corte. III. Razões de decidir 3. A medida integrativa não serve para a análise da suposta contrariedade do acórdão embargado com o entendimento pretoriano. IV. Dispositivo e tese 4. Resultado do Julgamento: Embargos rejeitados. Tese de julgamento: Os aclaratórios não servem para se aferir se o julgado embargado resolveu a lide de forma contrária à jurisprudência desta Corte. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no HC n. 969.429/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 3/7/2025; STJ, EDcl no AgRg no HC n. 783.050/ES, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de 26/6/2025; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no RHC 137.734/PR, de minha relatoria, QUINTA TURMA, DJe 11/3/2022; STJ, EDcl no AgRg no HC n. 952.698/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 26/11/2024, DJe de 2/12/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.153.637/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 24/9/2024, STJ, EDcl no REsp n. 2.004.455/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 6/11/2025, DJEN de 12/11/2025.

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