Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.049.396
- Julgado em 09/06/2026 · publicado em 22/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE FALHA JÁ AVENTADA EM
ANTERIOR MEDIDA INTEGRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS
REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou
anterior medida integrativa.
II. Questão em discussão
2. Verificar a possibilidade de se analisar novos aclaratórios
aviados em desfavor de acórdão que rejeitou embargos de declaração.
III. Razões de decidir
3. "Novos aclaratórios só se justificam quando se pretende sanar
vício surgido pela primeira vez no julgamento anterior, o que não se
verifica no caso dos autos" (EDcl nos EDcl no AgInt nos EmbExeMS n.
10.364/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado
em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024).
IV. Dispositivo e tese
4. Resultado do Julgamento: Embargos rejeitados.
Tese de julgamento:
É descabida a oposição de embargos de declaração reiterando tese já
rejeitada por aresto que resolveu anterior medida integrativa.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022,
III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no HC n.
579.023/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de
28/8/2020; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.860.953/SP, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de
10/6/2025.
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