Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.049.296
- Publicado em 22/04/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DESNECESSÁRIO O REEXAME DE PROVAS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. FLAGRANTE ILEGALIDADE. HIPÓTESE DE CONCESSÃO DA ORDEM. MINORANTE OBSTADA COM BASE EM ELEMENTOS INSUFICIENTES PARA INDICAR A DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. DECISÃO DE CONCESSÃO MANTIDA. 1. Não há necessidade de reexame probatório para reconhecer a inadequação dos fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem ao afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, pois a análise cinge-se à idoneidade da motivação adotada no acórdão de apelação, conforme precedentes da Sexta Turma. 2. Embora o habeas corpus seja substitutivo de recurso especial, o reconhecimento de constrangimento ilegal autoriza o conhecimento da impetração, não havendo ofensa ao juiz natural. 3. A fundamentação do acórdão estadual, lastreada apenas na quantidade e diversidade das drogas e na apreensão de balança de precisão, dinheiro e celular, não demonstra a dedicação do agente a atividades criminosas ou a integração à organização criminosa, sendo inidônea para afastar o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 4. Agravo regimental improvido.
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