Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.049.296
- Julgado em 02/06/2026 · publicado em 16/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO
REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33,
§ 4º, DA LEI N. 11.343/2006. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
MODIFICAÇÃO DAS RAZÕES DE FATO. EXISTÊNCIA DE MANIFESTO
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OMISSÕES INEXISTENTES.
1. O acórdão embargado não se omitiu quanto à questão da alegada
violação do princípio do juiz natural, porque expressamente assentou
que, embora se trate de writ substitutivo de recurso especial, a
constatação de constrangimento ilegal justifica a concessão da
ordem, conforme prevê, inclusive, o art. 647-A, parágrafo único, do
Código de Processo Penal.
2. O julgado também não se omitiu quanto à alegação de que a decisão
agravada teria incorrido em vedada redefinição dos fatos
estabelecidos pelas instâncias inferiores, na medida em que fez
consignar que o reconhecimento da minorante não implicou reexame de
provas, mas controle da suficiência e idoneidade da fundamentação
empregada pelas instâncias ordinárias para afastá-la, em consonância
com precedentes desta Corte Superior.
3. A atestação da manifesta ilegalidade foi coerentemente motivada,
dado ser incompatível com a jurisprudência desta Corte Superior o
afastamento da causa de diminuição com base apenas na quantidade de
droga e na apreensão de balança de precisão, dinheiro e celular, sem
outras circunstâncias do caso concreto que evidenciem dedicação a
atividades criminosas.
4. A menção à existência de emprego lícito foi utilizada como
elemento adicional, reforçando a conclusão de ausência de provas
suficientes de dedicação habitual ao tráfico de drogas, não havendo
contradição no acórdão.
5. Embargos de declaração rejeitados.
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