Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.049.239

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. ROUBO MAJORADO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. RECONHECIMENTO PESSOAL. ART. 226 DO CPP. VALIDADE. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM OUTRAS PROVAS INDEPENDENTES. USO DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM SINAL IDENTIFICADOR ADULTERADO. PROVA DA AUTORIA. DESCONSTITUIÇÃO DAS RAZÕES DE FATO ESTABELECIDAS PELAS INSTÂNCIAS INFERIORES. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ART. 385 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido da inadmissibilidade do habeas corpus impetrado em substituição à revisão criminal, autorizada a concessão da ordem por decisão de ofício em caso de manifesta ilegalidade. 2. A suposta invalidade do reconhecimento pessoal por violação do art. 226 do Código de Processo Penal não é suficiente para determinar a absolvição do agravante, pois há outros elementos independentes que comprovam sua participação no roubo, como os depoimentos dos militares e a localização das mercadorias roubadas no veículo. 3. A condenação pelo crime de roubo permanece válida, nos termos do item 4 do Tema Repetitivo 1.258/STJ, que permite ao magistrado formar sua convicção com base em provas independentes do ato viciado de reconhecimento. 4. A alegação de que o agravante não teria concorrido para o delito de adulteração de sinal identificador do veículo automotor demandaria o completo reexame das razões de fato estabelecidas pelas instâncias inferiores, as quais concluíram que ele tinha conhecimento da adulteração da placa do veículo utilizado no roubo. 5. A manifestação do Ministério Público, em memoriais, no sentido de absolvição não vincula o magistrado, que decide com base no livre convencimento motivado, nos termos do art. 385 do Código de Processo Penal. 6. Agravo regimental improvido.

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