Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.049.230

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. DEFICIÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. RELAÇÃO PROFISSIONAL ANTERIOR ENTRE DEFENSOR E ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. PEDIDO DE NULIDADE DE SESSÃO PLENÁRIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. 1. A ausência de demonstração de deficiência na atuação do defensor constituído afasta a aplicação da Súmula 523/STF. 2. Não há prova de que o defensor do paciente tenha tergiversado em deferência ao assistente de acusação. A relação profissional eventual entre o defensor e o assistente de acusação não configura, por si só, conflito de interesses apto a ensejar nulidade, especialmente em comarcas de pequeno porte, onde é comum a atuação conjunta de advogados em causas diversas. 3. A estratégia defensiva adotada pelo advogado, incluindo a ausência de perguntas específicas sobre a causa de justificação durante o interrogatório em plenário, não caracteriza deficiência técnica, especialmente quando se considera que o paciente já havia apresentado sua versão ao responder às perguntas do promotor. 4. Os documentos existentes nos autos demonstram que o defensor apresentou defesa razoavelmente extensa nos debates orais e interpôs alentada apelação contra a sentença condenatória, o que corrobora a conclusão de que o réu não esteve indefeso no curso do processo. 5. A inexistência de gravação dos debates orais em plenário não constitui causa de nulidade, sendo o registro facultativo, conforme disposto no art. 475 do Código de Processo Penal. 6. Ordem denegada.

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