Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.049.230
- Julgado em 11/03/2026 · publicado em 17/03/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. DEFICIÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA.
RELAÇÃO PROFISSIONAL ANTERIOR ENTRE DEFENSOR E ASSISTENTE DE
ACUSAÇÃO. PEDIDO DE NULIDADE DE SESSÃO PLENÁRIA DO TRIBUNAL DO
JÚRI.
1. A ausência de demonstração de deficiência na atuação do
defensor constituído afasta a aplicação da Súmula 523/STF.
2. Não há
prova de que o defensor do paciente tenha tergiversado em deferência
ao assistente de acusação. A relação profissional eventual entre o
defensor e o assistente de acusação não configura, por si só,
conflito de interesses apto a ensejar nulidade, especialmente em
comarcas de pequeno porte, onde é comum a atuação conjunta de
advogados em causas diversas.
3. A estratégia defensiva adotada pelo
advogado, incluindo a ausência de perguntas específicas sobre a
causa de justificação durante o interrogatório em plenário, não
caracteriza deficiência técnica, especialmente quando se considera
que o paciente já havia apresentado sua versão ao responder às
perguntas do promotor.
4. Os documentos existentes nos autos
demonstram que o defensor apresentou defesa razoavelmente extensa
nos debates orais e interpôs alentada apelação contra a sentença
condenatória, o que corrobora a conclusão de que o réu não esteve
indefeso no curso do processo.
5. A inexistência de gravação dos
debates orais em plenário não constitui causa de nulidade, sendo o
registro facultativo, conforme disposto no art. 475 do Código de
Processo Penal.
6. Ordem denegada.
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