Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.049.158
- Julgado em 11/02/2026 · publicado em 19/02/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. HOMICÍDIO QUALIFICADO E PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO CAUTELAR. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. EXCESSO DE PRAZO. FEITO COMPLEXO, AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO JUDICIÁRIO E TRAMITAÇÃO REGULAR.
1. O excesso de prazo na prisão preventiva não pode ser aferido de forma meramente aritmética, devendo ser analisado à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto.
2. A complexidade do feito, que envolve múltiplos acusados, dois eventos delituosos e um expressivo rol de testemunhas, justifica o tempo de tramitação do processo, não havendo desídia do Poder Judiciário.
3. A decisão que determinou a prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta das condutas atribuídas aos réus, incluindo indícios de premeditação, planejamento, uso de armas de fogo, violência extrema e possível associação a uma organização criminosa, configurando elevado risco à ordem pública.
4. Agravo regimental improvido.
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