Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.049.005

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Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO MAJORADO. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. ART. 16 DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE VOLUNTARIEDADE NA RESTITUIÇÃO. REPARAÇÃO NÃO INTEGRAL DO DANO. REEXAME DE PROVAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pela prática de furto majorado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível reconhecer a causa de diminuição de pena do arrependimento posterior diante da não restituição voluntária dos bens e da reparação não integral; (ii) estabelecer se é cabível o reconhecimento da atenuante genérica da reparação do dano quando as instâncias ordinárias afastaram a voluntariedade da restituição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aplicação da causa de diminuição prevista no art. 16 do Código Penal exige o preenchimento cumulativo dos requisitos de voluntariedade da restituição ou reparação do dano e de sua integralidade. 4. As instâncias ordinárias concluíram, com base no conjunto probatório, que a recuperação dos bens ocorreu por iniciativa da vítima e em decorrência de diligências policiais, não por ato voluntário do réu. 5. O Tribunal de origem também reconhece que a restituição não foi integral, pois um dos objetos subtraídos não foi devolvido, circunstância que impede a incidência da atenuante do arrependimento posterior. 6. A atenuante genérica do art. 65, III, b, do Código Penal exige a espontaneidade da conduta do agente, requisito afastado pelas instâncias ordinárias com fundamentação idônea. 7. O pretendido reconhecimento da voluntariedade da restituição ou da integralidade da reparação demandaria reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 8. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

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