Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.048.987

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. SÚMULA 691 DO STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o habeas corpus, em razão da aplicação da Súmula 691 do STF. 2. A defesa alegou ilegalidade do decreto de prisão preventiva, por ausência de fundamentação concreta e falta de contemporaneidade dos fatos invocados, requerendo a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, a concessão da ordem de habeas corpus de ofício para revogar a prisão preventiva. 3. O pedido liminar foi indeferido na origem, com fundamento na ausência de flagrante ilegalidade ou teratologia, e na necessidade de análise do mérito pelo Tribunal de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a mitigação da Súmula 691 do STF para permitir a análise do habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar na origem, em razão de alegada ilegalidade do decreto de prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Súmula 691 do STF estabelece que, em regra, não se admite habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, salvo em casos de decisão teratológica ou desprovida de fundamentação. 6. No caso concreto, o pedido liminar foi indeferido na origem de forma fundamentada, não havendo flagrante ilegalidade ou teratologia que justifique a mitigação da Súmula 691 do STF. 7. O processamento do habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça implicaria indevida supressão de instância, sendo necessário aguardar o julgamento do mérito pelo Tribunal de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 21-E, IV; RISTJ, art. 210. Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 778.187/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 16.11.2022; STJ, AgRg no HC 763.329/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 27.9.2022.

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