Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.048.953
- Julgado em 17/06/2026 · publicado em 22/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO
PENAL. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA EM REGIME FECHADO. ASSISTÊNCIA
MÉDICA PRISIONAL CONSIDERADA ADEQUADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO
INVIÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra acórdão de
Tribunal estadual que negara prisão domiciliar a sentenciado em
execução penal, cumprindo pena em regime fechado.
2. Fato relevante. Defesa requer prisão domiciliar humanitária, com
monitoração eletrônica, em favor de paciente idoso e portador de
diabetes mellitus, alegando insuficiência da assistência prisional e
necessidade de acompanhamento especializado. Relatório médico
oficial da unidade prisional indica acompanhamento contínuo, medidas
terapêuticas e exames realizados, ajuste de medicações, controle
glicêmico, suporte psicológico, avaliação cardiológica e agendamento
de endocrinologia.
3. Decisões anteriores. Decisão agravada alinhada à orientação da
Terceira Seção quanto ao não cabimento de habeas corpus substitutivo
de recurso próprio, salvo teratologia, sem identificação de
ilegalidade manifesta apta a ensejar concessão de ofício. Instâncias
ordinárias concluiram pela suficiência do atendimento médico e pela
ausência de prova de impossibilidade de tratamento no
estabelecimento prisional, ainda que mediante remoção.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus é
meio idôneo quando utilizado em substituição a recurso próprio, à
luz do art. 105 da CF/1988; (ii) saber se estão presentes, em
execução de pena em regime fechado, os requisitos excepcionais para
concessão de prisão domiciliar humanitária, nos termos do art. 117
da LEP; e (iii) saber se a via do habeas corpus comporta reexame
fático-probatório para infirmar a conclusão das instâncias
ordinárias acerca da adequação do tratamento médico prisional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O habeas corpus não se presta à substituição de recurso próprio,
conforme orientação consolidada, sendo o recurso adequado o recurso
ordinário contra acórdão denegatório da ordem (CF/1988, art. 105,
II, a), e o recurso especial contra acórdão em apelação, recurso em
sentido estrito e agravo em execução (CF/1988, art. 105, III).
5. A concessão de habeas corpus de ofício somente é possível diante
de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia (CPP, art.
654, § 2º), hipótese não verificada.
6. Em regra, a prisão domiciliar é admitida para condenado em regime
aberto (LEP, art. 117), sendo excepcional a extensão a regimes
fechado ou semiaberto, condicionada à comprovação de que o
tratamento médico indispensável não pode ser prestado no ambiente
prisional.
7. Os elementos oficiais dos autos demonstram acompanhamento médico
e medidas terapêuticas regulares no estabelecimento prisional, sem
prova robusta de incompatibilidade do quadro clínico com a
permanência no cárcere ou de impossibilidade de tratamento,
inclusive por remoção a unidade hospitalar adequada.
8. A proposição de monitoração eletrônica não supre a falta de
demonstração dos requisitos materiais para a prisão domiciliar em
regime fechado.
9. O habeas corpus não comporta revolvimento aprofundado do conjunto
fático-probatório para afastar a conclusão das instâncias
ordinárias sobre a suficiência do atendimento médico prisional,
devendo pleitos executórios ser submetidos ao juízo da execução.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, II, a; CF/1988,
art. 105, III; CPP, art. 654, § 2º; LEP, art. 117
Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063/SP, Terceira Seção,
DJe 25.08.2020; STJ, AgRg no HC 801.974/AL, Quinta Turma, DJe
16.08.2023; STJ, AgRg no HC 800.902/RJ, Quinta Turma, DJe 31.03.2023
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