Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.048.952
- Julgado em 17/06/2026 · publicado em 22/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT
SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO TRANSITADO EM
JULGADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado como substitutivo de
revisão criminal. A decisão agravada concluiu pela incompetência do
Superior Tribunal de Justiça para processar writ dirigido contra
acórdão condenatório transitado em julgado, pela inexistência de
flagrante ilegalidade ou teratologia apta à concessão excepcional da
ordem e pelo esgotamento da controvérsia no âmbito desta Corte,
diante do não conhecimento de agravo regimental anterior e da
negativa de seguimento ao recurso extraordinário com aplicação do
Tema n. 181 do STF. No agravo regimental, a defesa reiterou
genericamente as teses da inicial, alegando ilegalidade da
condenação e do regime prisional imposto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo regimental
impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, em
observância ao princípio da dialeticidade; e (ii) estabelecer se
seria possível o conhecimento do habeas corpus manejado como
substitutivo de revisão criminal contra acórdão condenatório
transitado em julgado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Como é cediço, "à luz do princípio da dialeticidade, constitui
ônus do recorrente, além da exposição das razões de fato e de
direito de forma clara e precisa, também a demonstração da
ilegalidade deduzida nas razões recursais, de sorte a impugnar os
fundamentos da decisão/acórdão recorridos" (AgRg no REsp n.
1.854.348/MS, relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado
em 16/6/2020, DJe de 23/6/2020). Registre-se, por oportuno, que "o
ônus imposto pelo princípio da dialeticidade é corolário das
categorias lógicas e abstratas do processo e incide em todos os
meios de impugnação de decisões judiciais, inclusive o habeas
corpus" (AgRg no HC n. 713.800/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI
CRUZ, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022).
4. A Decisão recorrida foi categórica ao esclarecer que, nos termos
da jurisprudência desta Corte, não deve ser conhecido o writ que se
volta contra acórdão proferido por Tribunal estadual já transitado
em julgado, manejado, assim, como substitutivo de revisão criminal,
sendo cabível, apenas, em tais casos, o ajuizamento de revisão
criminal no Tribunal de origem, nos termos do art. 621, do CPP,
inclusive porque descabe a este Sodalício se debruçar sobre matérias
não apreciadas pelas instâncias ordinária, sob pena de supressão de
instância.
5. Contudo, no presente recurso, o Impetrante aduziu argumentação
genérica, se limitou a reproduzir as mesmas teses já esposadas e não
enfrentou, objetivamente, as premissas fáticas e jurídicas
estabelecidas pela Decisão recorrida, deixando de impugná-las
especificamente. Desse modo, a peça recursal se revela deficiente ao
não impugnar, de maneira específica, os fundamentos reproduzidos
acima, violando, assim, o princípio da dialeticidade. No caso,
constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no
art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento
jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na
redação da Súmula nº 182/STJ.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental não conhecido.
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