Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.048.930
- Julgado em 17/06/2026 · publicado em 22/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CULTIVO DE
CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. SALVO-CONDUTO. AUSÊNCIA DE
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão do salvo-conduto
para plantio e cultivo de cannabis sativa para fins medicinais.
2. O agravante alegou que presente a necessidade terapêutica, a
impossibilidade financeira de o paciente importar medicamentos à
base de cannabis, bem como que possui capacidade técnica para o
cultivo e a extração artesanal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a
concessão de salvo-conduto para o cultivo de Cannabis sativa para
fins medicinais, sem a devida comprovação documental exigida, como a
imprescindibilidade do tratamento médico e dos meios técnicos para
cultivo doméstico.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A concessão de salvo-conduto para o cultivo de Cannabis sativa
para fins medicinais exige comprovação documental idônea e
atualizada, incluindo autorização da ANVISA, laudos médicos e
técnicos.
5. A apresentação de certificado de curso de curta duração e laudo
médico sem informações detalhadas sobre a especialidade e
acompanhamento do agravante foi considerada insuficiente para
comprovar a necessidade do tratamento e a capacidade técnica para o
cultivo.
6. A documentação apresentada não traz a segurança necessária ao
deferimento do pedido e não pode ser considerada suficiente para
demonstrar, por meio de prova pré-constituída, as alegações
apresentadas.
IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
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