Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.048.865
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 11/03/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. INVIABILIDADE DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em face de revisão criminal de condenação com trânsito em julgado.
2. O agravante foi condenado à pena de 9 anos, 5 meses e 16 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 17 dias-multa, como incurso nos artigos 157, §2º, I e II, por duas vezes, na forma do artigo 71, em concurso material com o artigo 288, parágrafo único, todos do Código Penal. A condenação transitou em julgado em 11/02/2022.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal ou recurso especial, e se há flagrante ilegalidade na condenação do agravante em razão de reconhecimento realizado sem observância do artigo 226 do Código de Processo Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto.
5. Eventual irregularidade no reconhecimento fotográfico realizado na fase investigativa foi devidamente enfrentada pelas instâncias ordinárias e afastada, à vista da confirmação judicial do referido ato, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, com a coexistência de demais provas.
6. A pretensão de rediscussão da autoria demanda incursão no acervo probatório dos autos, o que inviabiliza a concessão da ordem nesta sede.
7. Não há teratologia ou coação ilegal que justifique a concessão da ordem, nos termos do §2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade. 2. A pretensão de rediscussão da autoria demanda incursão no acervo probatório dos autos, o que inviabiliza a concessão da ordem em sede de habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, arts. 226 e 654, §2º; CP, arts. 157, §2º, I e II; 71; 288, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EDcl no HC 878.428/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27.08.2025; STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15.06.2023.
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