Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.048.604
- Julgado em 25/03/2026 · publicado em 30/03/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA PELO TRABALHO. COMPROVAÇÃO POR MEIO DE PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. O art. 126 da Lei de Execução Penal não faz distinção entre trabalho formal ou informal para fins de remição da pena, de modo que o Juízo da execução pode reconhecer o labor com base em outros elementos de prova além do registro realizado pela unidade prisional, admitindo-se, inclusive, prova testemunhal colhida em juízo. 2. A jurisprudência consolidada admite interpretação analógica in bonam partem da norma de remição, para evitar que a ineficiência ou desídia do sistema penitenciário na formalização ou registro das atividades laborais prejudique o apenado, ampliando-se os meios de comprovação do trabalho, inclusive por depoimentos de testemunhas. 3. A negativa prévia de oitiva de testemunhas, com base em presunção abstrata de parcialidade decorrente do fato de serem também detentos, viola a ampla defesa, pois a idoneidade e a suficiência da prova testemunhal devem ser apreciadas pelo Juízo natural após a sua produção, à luz do contraditório. 4. Compete ao Juízo da execução, após a instrução, ponderar a efetividade da prova produzida e aferir se os depoimentos são suficientes para demonstrar o efetivo exercício de trabalho, a jornada cumprida, a supervisão da atividade e demais requisitos legais para a remição da pena, não sendo admissível impedir a produção da prova de forma antecipada. 5. Agravo regimental improvido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.