Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.048.599
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 10/03/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NÃO
VERIFICADO.
1. A prisão preventiva foi fundamentada na necessidade de garantia
da ordem pública e na repressão ao tráfico de drogas na região,
considerando o modus operandi dos delitos e a acentuada
periculosidade dos representados.
2. O habeas corpus não se presta à dilação probatória ou à análise
aprofundada da suficiência das provas, sendo incompatível com o
procedimento sumário dessa via.
3. A jurisprudência do STJ admite a decretação de prisão preventiva
de membros de organização criminosa como forma de interromper suas
atividades.
4. A análise do excesso de prazo na prisão preventiva deve
considerar a complexidade do caso, o número de réus e a quantidade
de fatos imputados na denúncia, não havendo desídia do juízo ou do
Ministério Público.
5. A alegação de violação do princípio da isonomia em relação a
corréus soltos não foi submetida ao Tribunal de Justiça,
configurando indevida supressão de instância.
6. Eventuais condições pessoais favoráveis da paciente não são
suficientes para revogar a prisão preventiva, considerando os
elementos que recomendam sua manutenção.
7. Não há comprovação de insuficiência do tratamento médico
fornecido pelo sistema prisional, o que impede o deferimento de
liberdade ou prisão domiciliar por motivo de saúde.
8. Ordem denegada.
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