Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.048.554
- Julgado em 17/06/2026 · publicado em 22/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
Direito penal e processual penal. Agravo regimental em habeas
corpus. Habeas corpus preventivo. Salvo-conduto. Cultivo e
importação de sementes de Cannabis sativa para fins medicinais.
Requisitos cumulativos. Prova pré-constituída insuficiente. Agravo
regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente, no qual se
buscava salvo-conduto para importar sementes e cultivar Cannabis
sativa, bem como transportar, possuir e portar seus extratos, para
uso exclusivamente medicinal, com fundamento em direito fundamental
à saúde e risco à liberdade de locomoção.
2. O Tribunal Regional Federal reconheceu, em tese, a adequação do
habeas corpus preventivo, mas fixou parâmetros cumulativos, em
simetria com os Temas 6 e 1.234 de repercussão geral do STF, para
autorizar excepcionalmente a importação e o plantio: (i)
demonstração de capacitação técnica efetiva do requerente, com
participação em cursos reconhecidos ou credenciados junto à ANVISA
(ou outra agência governamental), preferencialmente presenciais, com
conteúdo prático-teórico voltado à produção caseira segura; (ii)
autorização especial da ANVISA para importação da versão
industrializada ou requerimento de fornecimento gratuito perante a
Secretaria de Saúde estadual, para evidenciar interesse de agir;
(iii) apresentação de receita idônea e laudo circunstanciado que
comprovem a imprescindibilidade clínica, a inexistência de
substituto terapêutico incorporado ao SUS e a segurança/efetividade
do fármaco, com respaldo em evidências científicas de alto nível; e
(iv) prova documental da incapacidade financeira.
3. Ao aplicar tais balizas, o Tribunal de origem concluiu pela
insuficiência da prova pré-constituída, diante da ausência de
comprovação de capacitação técnica adequada, da inexistência de
demonstração da impossibilidade de substituição por medicamentos
constantes das listas do SUS/protocolos e da falta de prova da
hipossuficiência econômica, destacando a impossibilidade de dilação
probatória na via do mandamus. No agravo regimental, o agravante
apresentou novos certificados de cursos e imagens de cultivo,
reiterando possuir autorização da ANVISA e receituário/laudo médico,
sustentando a regularidade da via eleita e o preenchimento dos
requisitos exigidos.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode
ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio para discutir a
autorização judicial de importação de sementes e cultivo de Cannabis
sativa para fins medicinais, com expedição de salvo-conduto; e (ii)
saber se, na hipótese concreta, há flagrante ilegalidade, abuso de
poder ou teratologia aptos a justificar a superação do óbice
processual e a concessão de salvo-conduto, à vista da prova
pré-constituída relativa à capacitação técnica, à
imprescindibilidade clínica, à inexistência de substituto
terapêutico incorporado ao SUS e à hipossuficiência econômica.
III. Razões de decidir
5. A orientação da Turma veda, como regra, a utilização do habeas
corpus como sucedâneo de recurso próprio, admitindo-se, porém, a
concessão de ordem de ofício quando constatada flagrante
ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, o que não se verifica no
caso concreto.
6. O acórdão recorrido estabeleceu critérios cumulativos para a
excepcional autorização de importação e plantio de sementes de
Cannabis sativa para fins medicinais, com base em simetria aos
parâmetros definidos pelo STF nos Temas 6 e 1.234, exigindo
capacitação técnica efetiva do requerente, autorização especial ou
tentativa de acesso administrativo à versão industrializada,
comprovação de imprescindibilidade clínica e inexistência de
substituto terapêutico incorporado ao SUS, além de prova da
incapacidade financeira, todos mediante prova pré-constituída.
7. A documentação juntada no agravo (certificados de cursos de curta
duração e imagens de cultivo e extração) não demonstra capacitação
técnica suficiente, tampouco comprova reconhecimento ou
credenciamento dos cursos junto à ANVISA (ou outra agência
governamental), nem formação preferencialmente presencial e prática
com conteúdo programático voltado a controle de qualidade e
segurança sanitária, de modo a infirmar o fundamento do acórdão de
origem quanto à ausência de expertise necessária para a produção
caseira segura.
8. No que se refere à imprescindibilidade clínica e à inexistência
de substituição por medicamentos incorporados ao SUS, permanece
ausente prova pré-constituída robusta, fundada em medicina baseada
em evidências e em estudos científicos de alto nível (ensaios
clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise), como
exigido pela tese firmada no Tema 6, havendo apenas indicativos de
insucesso com tratamentos convencionais, insuficientes para afastar
a decisão administrativa e justificar a medida excepcional.
9. Também não restou demonstrada a hipossuficiência econômica por
meio de documentos idôneos (declarações de Imposto de Renda,
extratos bancários e de cartão de crédito), não bastando a alegação
genérica de elevado custo do tratamento, especialmente diante da
existência de política pública estadual de fornecimento gratuito de
produtos à base de canabidiol, com fluxo próprio de análise pela
Secretaria de Saúde, o que reforça a necessidade de prévia tentativa
de obtenção pela via administrativa.
10. Embora a Corte admita, em tese, a adequação do habeas corpus
preventivo e a possibilidade de expedição de salvo-conduto para
resguardar o direito à saúde em hipóteses excepcionalíssimas, a
exemplo de precedente específico da Turma, a concessão da ordem
pressupõe robusta prova pré-constituída e a demonstração cumulativa
dos requisitos médicos, sanitários e técnicos, o que não se
verifica, tratando-se de controvérsia que demanda cognição ampla e
avaliação técnico-sanitária e médico-científica incompatíveis com a
via sumaríssima do mandamus.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso
próprio, admitindo-se a concessão de ordem de ofício apenas diante
de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia.
2. A autorização judicial excepcional para importação de sementes e
cultivo de Cannabis sativa para fins medicinais, com expedição de
salvo-conduto em habeas corpus preventivo, exige prova
pré-constituída robusta e cumulativa da capacitação técnica do
requerente, da imprescindibilidade clínica do tratamento, da
inexistência de substituto terapêutico incorporado ao SUS e da
hipossuficiência econômica.
3. A ausência de comprovação, por documentos idôneos, dos requisitos
médicos, sanitários, técnicos e econômicos afasta a possibilidade
de concessão de salvo-conduto na via estreita do habeas corpus, por
demandar cognição ampla e avaliação técnico-científica incompatíveis
com o rito sumaríssimo do mandamus.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 2º,
parágrafo único; Lei estadual nº 17.618/2023; Decreto estadual nº
68.233/2023; RDC ANVISA nº 660/2022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 779.289/DF, Quinta
Turma.
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