Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.048.536
- Julgado em 17/06/2026 · publicado em 22/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
INDEFERIMENTO DA LIMINAR NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 691 DO STF.
AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu
liminarmente habeas corpus com fundamento na Súmula n. 691 do
Supremo Tribunal Federal. O agravante sustenta a existência de
constrangimento ilegal decorrente da utilização de provas
supostamente ilícitas, obtidas mediante quebra da cadeia de
custódia, requerendo a superação do óbice sumular para o trancamento
da ação penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se há flagrante
ilegalidade ou situação teratológica que justifique o afastamento da
Súmula n. 691 do STF para possibilitar o conhecimento do habeas
corpus impetrado contra decisão liminar proferida por relator no
tribunal de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal estabelece, como
regra, o não cabimento de habeas corpus impetrado contra decisão
monocrática de relator que indefere liminar em writ originário, sob
pena de indevida supressão de instância.
4. A jurisprudência pátria admite a mitigação do referido enunciado
sumular apenas em hipóteses de excepcionalidade manifesta, como nos
casos de flagrante ilegalidade, teratologia ou ausência de
fundamentação idônea na decisão impugnada, o que não se verifica na
hipótese.
5. A decisão que indeferiu a liminar no Tribunal de origem
encontra-se devidamente fundamentada, tendo afastado, em juízo de
cognição sumária, a alegada nulidade ao considerar que a mera
"análise prévia" dos aparelhos celulares por agentes de investigação
não configura, por si só, quebra da cadeia de custódia, e que a
defesa não demonstrou a ocorrência de adulteração do conteúdo
digital ou prejuízo concreto, nos termos do art. 563 do Código de
Processo Penal. Tais fundamentos, por não se revelarem teratológicos
ou patentemente ilegais, obstam a superação do óbice sumular,
competindo ao Tribunal de origem a análise aprofundada da matéria
meritória.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental desprovido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.