Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.048.481
- Julgado em 17/06/2026 · publicado em 22/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTELIONATO MAJORADO.
PRISÃO PREVENTIVA. SÚMULA N. 691 DO STF. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU
ILEGALIDADE MANIFESTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA.
RISCO DE REITERAÇÃO. EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. CONTEMPORANEIDADE.
PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. DECISÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus impetrado em favor do paciente, sob o
óbice da Súmula n. 691 do STF, diante da ausência de ilegalidade
flagrante no decreto de prisão preventiva.
2. A defesa sustenta o equívoco na premissa de fuga, a falta de
contemporaneidade da medida cautelar, a carência de fundamentação
idônea e a violação ao princípio da homogeneidade, uma vez que o
paciente é acusado de crime patrimonial sem violência.
3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento
do writ ou, no mérito, pela denegação da ordem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática
deve ser reformada para superar o óbice da Súmula n. 691 do STF, em
razão de suposta ilegalidade manifesta na manutenção da custódia
cautelar do agravante, pautada em gravidade concreta, risco de
reiteração e evasão do distrito da culpa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A aplicação do enunciado da Súmula n. 691 do STF veda o
conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar na
instância de origem, salvo em casos de teratologia ou ilegalidade
patente, o que não ocorre na espécie.
6. A custódia preventiva está devidamente fundamentada na garantia
da ordem pública e na aplicação da lei penal, diante da gravidade
concreta do modus operandi, "oferecer terrenos à venda em redes
sociais, receber o pagamento total ou parcial dos valores, e
posteriormente vender os mesmos terrenos a outras pessoas", e da
periculosidade demonstrada pelo caráter sistemático das fraudes com
prejuízo a múltiplas vítimas.
7. O argumento de ausência de contemporaneidade não prospera, pois o
perigo gerado pelo estado de liberdade é atual e presente em
virtude da evasão deliberada do paciente, que desapareceu após a
descoberta dos delitos e encontra-se em local incerto.
8. A contemporaneidade da cautelar refere-se aos motivos que
justificam a sua necessidade, e não meramente à data do crime.
9. Não se verifica violação do princípio da homogeneidade, pois a
segregação cautelar possui natureza instrumental voltada a garantir
a aplicação da lei penal e a ordem pública.
10. É inviável a antecipação de eventual regime prisional em sede de
habeas corpus, especialmente quando a custódia se mostra
indispensável no caso concreto.
IV. RESULTADO E TESE
11. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. Incide o óbice da Súmula n. 691 do STF em habeas corpus contra
indeferimento de liminar na origem quando a decisão recorrida está
amparada em fundamentação idônea.
2. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi
e pela multiplicidade de vítimas em crimes de estelionato
imobiliário, justifica a prisão preventiva para garantia da ordem
pública.
3. A evasão do distrito da culpa é fundamento apto a demonstrar a
contemporaneidade do risco à aplicação da lei penal,
independentemente do tempo decorrido desde o fato criminoso.
Dispositivos relevantes citados: Arts. 312, 315 e 654, § 2º, do
Código de Processo Penal; Súmula n. 691 do STF.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC: 812145 SP
2023/0098547-0, Relator: Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, DJe 24/04/2023; STJ, AgRg no HC n. 939.735/PE, Relator:
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 05/11/2024.
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