Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.048.426
- Julgado em 11/03/2026 · publicado em 17/03/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CADEIA
DE CUSTÓDIA. DROGA NÃO APREENDIDA. IMPERTINÊNCIA.
1. A condenação do paciente pelo crime de tráfico de drogas foi
fundamentada exclusivamente na apreensão de 3,7 kg de maconha, cuja
cadeia de custódia foi incontroversamente preservada desde a sua
apreensão.
2. Outros supostos fardos da droga mencionados no depoimento do
policial militar, que não foram apreendidos, não foram considerados
na condenação do paciente, de modo que a alegação de impossibilidade
de valoração desses fardos é absolutamente irrelevante para a
definição da legalidade da condenação do paciente.
3. Ainda que assim não fosse, a alegação de violação da cadeia de
custódia em relação aos fardos não apreendidos é impertinente, na
medida em que o art. 158-A do Código de Processo Penal refere-se aos
procedimentos para manter a integridade e a história cronológica de
vestígios efetivamente coletados.
4. Ordem denegada.
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