Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.048.269
- Julgado em 11/03/2026 · publicado em 17/03/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDO. HOMICÍDIO QUALIFICADO, PERICLITAÇÃO DA VIDA E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. DOSIMETRIA. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT PARA REVISÃO DE CONDENAÇÃO MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. CONSUNÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DELITOS AUTÔNOMOS E CONTEXTOS FÁTICOS DISTINTOS. BIS IN IDEM. AUSÊNCIA. DOLO EVENTUAL E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática que concedeu parcialmente a ordem, mantendo-se o afastamento da consunção e do bis in idem, quando se trata de impetração indevidamente utilizada para revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível. Precedente. 2. Não há ilegalidade no afastamento da consunção, quando as instâncias ordinárias consignam a autonomia dos delitos de embriaguez ao volante e periclitação da vida em relação ao homicídio, por terem sido praticados em contexto fático distinto e antes da colisão que culminou na morte da vítima. Precedente. 3. Inexiste bis in idem na dosimetria do homicídio quando, reconhecida a modalidade de dolo eventual pelo Conselho de Sentença, o julgador, ao aplicar o art. 59 do Código Penal, identifica circunstâncias judiciais desfavoráveis aptas a justificar a pena-base acima do mínimo legal. Precedente. 4. Agravo regimental improvido.
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