Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.048.107
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 09/03/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de progressão de regime ao apenado.
2. O agravante sustenta que a gravidade abstrata dos delitos e a longevidade da pena não podem ser fundamentos para impedir a progressão de regime prisional, alegando que o tema foi enfrentado pelas instâncias inferiores e que não há supressão de instância.
3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo regimental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a análise da concessão de progressão de regime prisional ao apenado por esta Corte Superior, sem que o tema tenha sido previamente enfrentado pelo Tribunal de origem, considerando-se a alegação de supressão de instância.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
6. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre a questão de fundo impede a análise da matéria por esta Corte Superior, configurando supressão de instância.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, I, e; CP, art. 64, I.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 823.044/DF, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18.12.2023; STJ, AgRg no HC 842.953/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 06.02.2024.
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