Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.048.000
- Julgado em 11/02/2026 · publicado em 19/02/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. MAJORANTE DE EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, especialmente quando não há indicação de que as razões de pedir estão previstas nas hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal.
2. A ilegalidade que justifica a impetração de habeas corpus deve ser manifesta e de constatação evidente, o que não ocorre no caso, pois o entendimento do Tribunal local encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a apreensão ou realização de perícia na arma de fogo não é indispensável para a incidência da majorante do art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, desde que sua utilização seja comprovada por outros meios de prova, como depoimentos de vítimas e testemunhas.
4. A tese de participação de menor importância não foi abordada nas instâncias antecedentes, o que impede sua análise pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
5. Agravo regimental improvido.
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