Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.047.952
- Julgado em 06/05/2026 · publicado em 13/05/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INJÚRIA E DIFAMAÇÃO MAJORADAS. DELITOS
DESCRITOS NA PEÇA ACUSATÓRIA CUJAS PENAS MÁXIMAS ABSTRATAMENTE COMINADAS
PERFAZEM DOIS ANOS. TRÂMITE DO FEITO SOB O RITO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.
INCOMPETÊN CIA ABSOLUTA DA CÂMARA CRIMINAL PARA JULGAMENTO DA APELAÇÃO E
RESPECTIVOS RECURSOS. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. NULIDADE DOS ATOS. REMESSA À
TURMA RECUR SAL.
1. A sentença de primeiro grau registrou o trâmite sob rito sumaríssimo,
inclusive, com proposta de transação penal não aceita. A soma das penas máximas
cominadas aos delitos descritos, já incluídas as causas de aumento em seu
patamar máximo, totaliza dois anos.
2. Configurada a competência do Juizado Especial Criminal para o processamento e
julgamento do feito, nos termos do art. 61 da Lei n. 9.099/1995, é da Turma
Recursal Criminal a competência para julgamento da apelação interposta contra a
sentença que absolveu o querelado, consoante o disposto no art. 82 do mencionado
Diploma Legal.
3. A incompetência em razão da matéria, quando fixado o rito dos Juizados
Especiais, é de caráter absoluto, impondo a nulidade dos atos e decisões
praticados pelo órgão judicial incompetente e a remessa à Turma Recursal para
que exerça sua jurisdição revisora própria sobre sentenças do Juizado Especial
Criminal.
4. Ordem concedida.
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