Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.047.911
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO
IMPRÓPRIO. EMPREGO DE VIOLÊNCIA APÓS A SUBTRAÇÃO PARA ASSEGURAR A
IMPUNIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus por inadequação da via eleita, por ter
sido manejado como sucedâneo de recurso próprio, com exame da
inexistência de teratologia, abuso de poder ou coação ilegal
manifesta.
2. Fato relevante. Denúncia pelo crime do art. 157, § 1º, do Código
Penal. Sentença que desclassificou a conduta para os arts. 155,
caput, e 129, caput, c/c art. 14, II, todos do Código Penal. Em grau
recursal, acórdão que reconheceu o roubo impróprio, em razão de
violência logo após a subtração para assegurar a impunidade.
3. Pretensão. Reconsideração para conhecimento e provimento do
habeas corpus; subsidiariamente, submissão ao órgão colegiado para
restabelecimento da sentença que desclassificou para furto simples
em concurso material com tentativa de lesão corporal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a violência empregada
logo após a subtração, em contexto de flagrância e com intento de
assegurar a impunidade, amolda-se ao roubo impróprio (art. 157, §
1º, do Código Penal) ou se configura mera resistência física
desvinculada da detenção da coisa.
5. A questão em discussão consiste em saber se é possível a
desclassificação para furto, na via do habeas corpus, sem reexame do
conjunto fático-probatório fixado pelas instâncias ordinárias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio,
ausentes teratologia, abuso de poder ou coação ilegal manifesta,
razão pela qual se mantém o não conhecimento do writ.
7. As instâncias ordinárias concluíram, com base em provas válidas,
pelo emprego de violência logo após a subtração para assegurar a
impunidade, configurando roubo impróprio (art. 157, § 1º, do Código
Penal); a alteração dessa conclusão exigiria revolvimento
fático-probatório incompatível com a via estreita do habeas corpus.
8. A consumação do roubo decorre da inversão da posse do bem
mediante violência ou grave ameaça, ainda que por breve lapso e com
recuperação imediata da res, conforme Súmula 582/STJ e Tema
Repetitivo 916, sendo irrelevante a restituição do objeto para a
tipicidade do roubo impróprio.
9. A interpretação do art. 157, § 1º, do Código Penal abrange o
emprego de violência antes, durante ou logo após a subtração, para
assegurar a impunidade ou a detenção da coisa, hipótese verificada
no caso.
10. Inexiste ilegalidade manifesta apta a autorizar concessão de
ordem de ofício ou reforma da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido,
mantendo-se o não conhecimento do habeas corpus e a conclusão das
instâncias ordinárias pela configuração do roubo impróprio.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CP, art. 157, caput e § 1º; CP, art.
155, caput; CP, art. 129, caput; CP, art. 14, II; Súmula 582/STJ;
Tema Repetitivo 916/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 838.412/SC, Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.09.2024; STJ, AgRg no AREsp
2.939.505/GO, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.09.2025
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