Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.047.820
- Julgado em 17/06/2026 · publicado em 22/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT
SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO
PRIVILÉGIO. MAUS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática de Tribunal Superior que não conheceu de habeas corpus
impetrado contra acórdão proferido por Tribunal de Justiça estadual,
o qual não conheceu de revisão criminal manejada em condenação por
tráfico de drogas.
2. Fato relevante. Na ação revisional, o revisionando postulou o
reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §
4º, da Lei n. 11.343/2006, afastada na condenação originária em
razão de mau antecedente criminal, bem como suscitou discussão sobre
a caracterização de mau antecedente e a aplicação de direito ao
esquecimento, em face de condenação pretérita.
3. Decisões anteriores. O Tribunal de Justiça não conheceu da
revisão criminal por ausência dos requisitos do art. 621, I, do CPP,
assentando que a existência de mau antecedente, ainda que
decorrente de condenação alcançada pelo período depurador,
inviabiliza a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e
que a revisão criminal não se presta a rediscutir matéria já
decidida nem a veicular direito ao esquecimento após o trânsito em
julgado. O habeas corpus impetrado em Tribunal Superior, utilizado
como sucedâneo de recurso próprio, não foi conhecido, por inexistir
flagrante ilegalidade que autorizasse a concessão de ordem de
ofício, ensejando o presente agravo regimental, no qual a Defesa
apenas reitera os argumentos já expendidos no writ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o uso do
habeas corpus como substitutivo de recurso ordinário ou especial
contra acórdão que não conhece de revisão criminal, bem como se
haveria flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na
decisão que, em revisão criminal, não conheceu do pedido de
aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em
razão da existência de maus antecedentes, inclusive decorrentes de
condenação alcançada pelo período depurador, afastando o direito ao
esquecimento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo regimental não traz argumentos novos capazes de infirmar
os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reproduzir as
razões do habeas corpus originário, o que autoriza a manutenção do
decisum pelos seus próprios fundamentos.
6. A orientação consolidada em Tribunal Superior é no sentido da
inadequação do habeas corpus quando utilizado em substituição a
recurso próprio, porquanto, nos termos do art. 105, II, a, da
CF/1988, o recurso cabível contra acórdão que denega ordem em habeas
corpus na origem é o recurso ordinário, e, conforme o art. 105,
III, da CF/1988, das decisões em apelação, recurso em sentido
estrito e agravo em execução cabe recurso especial.
7. Nada obstante a inadequação da via eleita, admite-se a concessão
de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP,
desde que verificada, de plano, coação ilegal flagrante, abuso de
poder ou teratologia, hipótese não configurada no caso concreto.
8. O acórdão que não conheceu da revisão criminal assentou, de forma
fundamentada, que a causa especial de diminuição prevista no art.
33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 somente se aplica ao agente
primário, de bons antecedentes, que não se dedica a atividades
criminosas nem integra organização criminosa, sendo inviável o
benefício quando o condenado possui maus antecedentes, em
consonância com o texto legal.
9. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de contrariedade
a texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, nos termos
do art. 621, I, do CPP, registrando que a existência de condenação
pretérita, ainda que alcançada pelo período depurador para fins de
reincidência, pode caracterizar maus antecedentes, entendimento
alinhado à jurisprudência dos Tribunais Superiores.
10. A revisão criminal tem cabimento restrito às hipóteses taxativas
do art. 621 do CPP e não se presta a funcionar como segundo recurso
de apelação ou como meio para rediscutir, após o trânsito em
julgado, matéria devidamente apreciada, por simples irresignação da
parte, o que afasta a alegação de constrangimento ilegal na negativa
de conhecimento da ação revisional.
11. Ausentes coação ilegal, abuso de poder ou teratologia na decisão
impugnada, não se justifica a concessão da ordem de ofício,
impondo-se a manutenção da decisão que não conheceu do habeas corpus
substitutivo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus é inadequado quando utilizado em substituição a
recurso ordinário ou especial cabível contra acórdão que não conhece
ou denega revisão criminal.
2. A revisão criminal, prevista no rol taxativo do art. 621 do CPP,
não constitui sucedâneo de segunda apelação nem instrumento para
rediscutir, após o trânsito em julgado, matéria decidida de forma
fundamentada.
3. Condenações alcançadas pelo período depurador afastam apenas os
efeitos da reincidência, mas podem ser utilizadas para a
configuração de maus antecedentes, vedando a aplicação da minorante
do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
4. A concessão de habeas corpus de ofício exige a demonstração de
flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão
impugnada, o que não se verifica quando o acórdão se harmoniza com a
legislação penal e com a jurisprudência consolidada.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, II, a; CF/1988,
art. 105, III; CPP, art. 621, I; CPP, art. 654, § 2º; Lei n.
11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 962.067/GO,
rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 12.03.2025, DJEN 18.03.2025;
STJ, AgRg na RvCr n. 5.713/DF, rel. Min. Jorge Mussi, Corte
Especial, j. 07.06.2022, DJe 09.06.2022; STJ, AgRg no HC n.
956.358/RS, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j.
11.12.2024, DJEN 16.12.2024; STJ, AgRg no HC n. 988.846/SP, rel.
Des. Conv. do TJSP (Ministro do STJ), Sexta Turma, j. 18.06.2025,
DJEN 25.06.2025.
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