Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.047.779
- Julgado em 17/06/2026 · publicado em 22/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus.
Inquérito policial. Crime de usura (Lei 1.521/1951, art. 4º, "a").
Pedido de trancamento e alegação de excesso de prazo. Ausência de
constrangimento ilegal. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu de habeas corpus, por inadequação da
via eleita, ante sua utilização como sucedâneo de recurso próprio,
no qual se pleiteava o trancamento de inquérito policial instaurado
para apurar, em tese, o delito previsto no art. 4º, alínea "a", da
Lei 1.521/1951, e o reconhecimento de excesso de prazo na
investigação.
2. Fato relevante. Inquérito policial instaurado em 06/10/2024, após
registro de boletim de ocorrência por estelionato pelo agravante,
que posteriormente renunciou à representação. A partir de
declarações colhidas, a autoridade policial passou a apurar possível
prática de usura, com expedição de mandado de busca e apreensão que
resultou na apreensão de numerosas folhas de cheques, cadernos de
anotações, contratos de empréstimos e de mútuo vinculados às
atividades comerciais do investigado, bem como na realização de
diversas diligências e oitivas de testemunhas, inclusive por carta
precatória.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem denegou a ordem ao
afastar o alegado excesso de prazo, entendendo haver justa causa e
regular andamento das investigações, com sucessivas prorrogações do
inquérito justificadas por diligências em curso, motivo pelo qual
reputou inviável o trancamento do procedimento inquisitorial pela
via do habeas corpus.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o
conhecimento de habeas corpus utilizado como sucedâneo de recurso
próprio, com exame do mérito para fins de trancamento de inquérito
policial por ausência de justa causa e alegado excesso de prazo.
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a existência de
elementos indiciários, como declarações colhidas em diligências
preliminares, apreensão de diversas folhas de cheques e documentos
relacionados a empréstimos, é suficiente para caracterizar justa
causa e legitimar a continuidade do inquérito policial por crime de
usura; e (ii) saber se as sucessivas prorrogações do prazo para
conclusão do inquérito, com investigado em liberdade e diligências
efetivamente em andamento, configuram constrangimento ilegal por
excesso de prazo à luz do princípio da razoável duração do processo.
III. Razões de decidir
6. O agravo regimental é conhecido, porquanto atendidos os
requisitos de tempestividade e adequação, mantendo-se, contudo, a
conclusão da decisão agravada quanto ao não conhecimento do habeas
corpus por ter sido manejado como sucedâneo de recurso próprio.
7. Ainda que o writ não seja conhecido, cabe ao Tribunal verificar,
de ofício, a existência de teratologia, abuso de poder ou coação
ilegal manifesta, o que não se evidenciou na espécie.
8. A instauração do inquérito policial mostra-se devidamente
fundamentada em elementos concretos colhidos em diligências
preliminares, que indicam que o negócio jurídico inicialmente
noticiado como estelionato poderia, em tese, mascarar a prática de
agiotagem, reforçados pelos resultados da busca e apreensão que
recolheu numerosas folhas de cheques, cadernos de anotações e
contratos de mútuo e empréstimos, aptos a justificar a continuidade
da persecução penal em sua fase inquisitorial.
9. O trancamento de inquérito policial pela via estreita do habeas
corpus somente é admissível quando evidenciada, de plano, a
atipicidade da conduta, a ausência absoluta de indícios de autoria
ou de prova da materialidade, a inépcia manifesta da imputação ou a
existência de causa extintiva da punibilidade, o que não se verifica
no caso, em que há indícios sujeitos à confirmação no curso da
investigação.
10. A circunstância de testemunhas negarem a prática de usura não é
suficiente, isoladamente, para justificar o trancamento do
inquérito, pois, em fase pré-processual, prevalece o princípio do in
dubio pro societate, sendo vedado, no âmbito do habeas corpus, o
revolvimento aprofundado do acervo fático-probatório e a
substituição do juízo da autoridade policial e do Ministério Público
quanto à avaliação da força dos indícios colhidos.
11. O princípio da razoável duração do processo, previsto no art.
5º, LXXVIII, da Constituição Federal, aplica-se ao inquérito
policial, porém o prazo para sua conclusão é impróprio quando o
investigado está em liberdade, sendo passível de prorrogação, nos
termos do art. 10, § 3º, do Código de Processo Penal, desde que haja
efetiva atividade investigativa.
12. No caso concreto, as diversas prorrogações do inquérito foram
precedidas de diligências úteis, como juntada de documentos,
realização de busca e apreensão, oitiva de testemunhas, inclusive
por carta precatória, e manifestação do Ministério Público pela
necessidade de novas diligências, o que afasta a configuração de
constrangimento ilegal por excesso de prazo.
13. Enquanto o procedimento investigatório mantiver fluxo de
atividade, com realização de diligências necessárias à formação da
opinio delicti, inexistindo inércia ou demora injustificada, não há
falar em violação ao princípio da razoável duração do processo nem
em constrangimento ilegal suscetível de correção via habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não se presta a sucedâneo de recurso próprio,
admitindo-se, contudo, o exame de ofício apenas de eventual
teratologia, abuso de poder ou coação ilegal manifesta.
2. A existência de indícios colhidos em diligências preliminares e
em busca e apreensão, ainda que em fase inicial e sujeitos à
confirmação, é suficiente para caracterizar justa causa e afastar o
trancamento do inquérito policial pela via do habeas corpus.
3. O prazo para conclusão de inquérito policial com investigado em
liberdade é impróprio e pode ser sucessivamente prorrogado, desde
que haja efetiva atividade investigativa, não configurando
constrangimento ilegal por excesso de prazo enquanto houver
diligências úteis em andamento.
4. Na fase pré-processual prevalece o princípio do in dubio pro
societate, sendo incabível, em habeas corpus, a reavaliação
aprofundada da prova para substituir a atuação da autoridade
policial e do Ministério Público na formação da opinio delicti.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPP,
art. 10, § 3º; Lei nº 1.521/1951, art. 4º, alínea "a".
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 199.047/MS, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 14/10/2025, DJEN 27/10/2025;
STJ, Inq 1.688/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Corte
Especial, j. 04/12/2024, DJEN 13/12/2024; STJ, HC 444.293/DF, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/12/2019, DJe 13/12/2019;
STJ, AgRg no HC 920.152/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta
Turma, j. 12/03/2025, DJEN 18/03/2025.
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