Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.047.685

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO. JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Pedido de reconsideração formulado em face de decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus por deficiência de instrução, tendo em vista a ausência de cópia da decisão judicial que se pretendia impugnar. 2. A defesa alegou constrangimento ilegal por ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade quanto ao crime de tráfico de drogas, requerendo a concessão da ordem para cassar o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. 3. Posteriormente, foi apresentado pedido de reconsideração acompanhado da juntada de parte do acórdão que apreciou a apelação criminal, com requerimento subsidiário de recebimento como agravo regimental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a juntada de documentos essenciais após o indeferimento liminar de habeas corpus por deficiência de instrução. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O habeas corpus é uma ação mandamental que exige prova documental pré-constituída, sendo ônus do impetrante instruir os autos adequadamente no momento do protocolo da impetração ou da interposição do recurso ordinário. 6. A ausência de peças essenciais no momento da impetração impede o conhecimento do habeas corpus, especialmente quando o vício compromete a verificação da legalidade da decisão impugnada. 7. A juntada posterior de documentos não tem o condão de sanar a deficiência inicial, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. É ônus do impetrante instruir o habeas corpus com os documentos indispensáveis no momento do protocolo, sob pena de não conhecimento. 2. A juntada posterior de documentos não sana a deficiência inicial que gerou o indeferimento liminar do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 647 e 648, inciso I; RISTJ, art. 258. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 850.111/PE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 12.09.2023.

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