Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.047.640
- Julgado em 11/03/2026 · publicado em 17/03/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DO FEITO. EXISTÊNCIA DE INÚMEROS INCIDENTES PROCESSUAIS. PARECER ACOLHIDO. 1. A verificação da ocorrência de excesso de prazo para formação da culpa não decorre da simples soma dos prazos processuais, devendo ser examinadas as peculiaridades de cada caso, sempre observado o princípio da razoabilidade. 2. Embora não se possa extrair a celeridade desejada, a demora na tramitação processual, ante as peculiaridades do caso concreto (complexidade do feito com dois réus e diversas nomeações de advogados dativos), não se afigura desarrazoada, não havendo falar, ao menos por ora, em ilegalidade da prisão preventiva do paciente sob tal fundamento. 3. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem.
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