Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.047.572
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 09/03/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em virtude da ausência de ilegalidade flagrante que permitisse a concessão da ordem de ofício.
2. O agravante sustenta a necessidade de reforma da decisão agravada, reiterando os argumentos da inicial, e pleiteia a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, ou o provimento do agravo regimental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em determinar se a manutenção da prisão preventiva está devidamente fundamentada e se é possível a sua substituição por medidas cautelares alternativas, considerando as circunstâncias do caso concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência, desde que não seja antecipação de pena e esteja fundamentada em elementos concretos.
5. A necessidade de manutenção da prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta do delito, o modus operandi com emprego de arma de fogo, concurso de agentes e grave ameaça à vítima.
6. As condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para afastar a prisão preventiva, quando a gravidade do crime e o risco à ordem pública justificam a medida.
7. A condição de foragido do agravante afasta a alegação de excesso de prazo para a prisão preventiva.
8. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável diante da gravidade concreta da conduta delituosa e do risco à ordem pública.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência, desde que não seja antecipação de pena e esteja fundamentada em elementos concretos. 2. A gravidade concreta do delito, o modus operandi e o risco à ordem pública justificam a manutenção da prisão preventiva, sendo insuficientes medidas cautelares diversas. 3.
Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando há elementos que indicam a periculosidade do agente e a gravidade concreta da conduta. 4. A condição de foragido do paciente afasta a alegação de excesso de prazo para a prisão preventiva.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, § 6º; 312.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 812.391/MG, rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 29/10/2024; STJ, RHC n. 201.864/MG, rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 21/10/2024; STJ, AgRg no HC n. 805.777/MS, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 17/3/2023.
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