Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.047.537
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIMES
DE LEI DE LICITAÇÕES, PECULATO E CORRUPÇÃO. CONFLITO NEGATIVO DE
COMPETÊNCIA JULGADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ART. 70 DO CPP.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO
INCABÍVEL NA VIA ELEITA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
habeas corpus, impetrado contra acórdão do Tribunal de origem que
fixou a competência territorial com base no local de execução do
contrato de supervisão das obras.
2. O agravante pleiteia a declaração de incompetência da 1ª Vara
Federal da Subseção de Araguaína/TO, em razão da competência de uma
das Varas Federais de Brasília/DF, decretando-se a nulidade dos atos
decisórios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é incompetente o
juízo do local em que situada a obra e se é possível a discussão da
competência territorial em habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A competência é determinada pelo lugar em que se consumar a
infração penal, ou seja, o local onde a obra está sujeita à
jurisdição, nos termos do art. 70 do CPP.
5. A análise da competência territorial e da alegação de nulidade
demandaria incursão no conjunto fático-probatório, o que é
incompatível com a via estreita do habeas corpus.
IV. Agravo regimental não provido.
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