Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.047.517
- Julgado em 17/06/2026 · publicado em 22/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO EM
CONCURSO DE AGENTES. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
DENEGOU A ORDEM. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS
OPERANDI SOFISTICADO. ESTRUTURA ORGANIZADA E REITERAÇÃO DELITIVA.
RISCO EFETIVO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS. IRRELEVÂNCIA DAS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a prisão
preventiva do Agravante, decretada pela suposta prática do crime de
estelionato em concurso de agentes. A defesa alega, em síntese, a
ausência de fundamentação idônea para a custódia, a
desproporcionalidade da medida e o equívoco na análise da reiteração
delitiva, que teria sido atribuída ao Agravante por extensão de
fatos relacionados a corréu.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em reexaminar a legalidade da decisão
monocrática que manteve a prisão preventiva do Agravante,
avaliando-se a persistência dos requisitos do artigo 312 do Código
de Processo Penal, notadamente a garantia da ordem pública, frente
aos argumentos de ausência de individualização da conduta quanto à
reiteração delitiva e de suficiência de medidas cautelares
alternativas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo regimental não apresenta argumentos novos capazes de
infirmar os fundamentos da decisão agravada. A manutenção da
custódia cautelar não se baseia em ilações abstratas, mas em
elementos concretos que demonstram a necessidade da medida para a
garantia da ordem pública. A gravidade concreta do delito,
evidenciada pelo modus operandi sofisticado de um grupo estruturado
para a prática de fraudes contra idosos, com clara divisão de
tarefas e o Agravante na posição de autor intelectual, justifica a
segregação como forma de interromper a atividade criminosa.
4. O risco de reiteração delitiva não decorre de mera presunção, mas
do histórico de atividades do grupo, que, segundo os autos, está
associado a múltiplas ocorrências com o mesmo padrão de execução. A
alegação de que os registros policiais prévios não se referem
diretamente ao Agravante não afasta a conclusão de que ele integra,
em posição de liderança, uma engrenagem criminosa com atuação
habitual, o que representa um perigo real e atual à ordem pública. A
responsabilidade pela manutenção da custódia é analisada sob a
ótica da periculosidade do agente inserido no grupo, e não apenas de
seus antecedentes individuais isoladamente.
5. As condições pessoais favoráveis, ainda que comprovadas, não são
suficientes, por si sós, para afastar a necessidade da prisão
preventiva quando presentes outros elementos que a justifiquem
concretamente. A estrutura da organização criminosa e a complexidade
das fraudes demonstram que medidas cautelares diversas da prisão
seriam insuficientes para neutralizar o risco de novas práticas
delitivas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A existência de indícios de que o agente
integra, em posição de destaque, estrutura organizacional voltada
para a prática reiterada de crimes de estelionato, com modus
operandi sofisticado e vitimização de pessoas vulneráveis, constitui
fundamento idôneo para a decretação e manutenção da prisão
preventiva para garantia da ordem pública, a fim de interromper a
atividade delitiva do grupo. 2. A ausência de antecedentes criminais
individuais não obsta a segregação cautelar quando o risco de
reiteração delitiva se extrai do contexto de habitualidade criminosa
do grupo ao qual o agente está associado. 3. Constatada a
insuficiência das medidas cautelares diversas para conter a
periculosidade do agente e o risco de reiteração, a manutenção da
prisão preventiva não configura constrangimento ilegal."
Dispositivos relevantes citados: Constituição da República, art. 5º,
LXVIII; Código de Processo Penal, arts. 282, 312, 313, 315 e 319;
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, arts. 258 e 259.
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