Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.047.464
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 09/03/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus substitutivo de revisão criminal.
2. O agravante alegou ilegalidade na condenação, fundamentada em testemunhos de "ouvir dizer" e em elementos não submetidos ao contraditório e à ampla defesa, sustentando que o caso se enquadra nas hipóteses previstas no art. 621, I e II, do Código de Processo Penal.
3. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo interno, considerando que não foram configuradas as hipóteses do art. 621 do CPP e que a matéria relativa à condenação baseada em testemunhos de "ouvir dizer" não foi suscitada na ação rescindenda.
4. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se é cabível determinar ao Tribunal de origem a análise do mérito do habeas corpus lá impetrado, considerando a alegação de negativa de prestação jurisdicional e o cabimento do habeas corpus substitutivo de revisão criminal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão ao negar provimento ao agravo interno, considerando que não foram configuradas as hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal.
7. A matéria relativa à condenação baseada em testemunhos de "ouvir dizer" não foi suscitada na ação rescindenda, o que inviabiliza a análise do mérito do habeas corpus lá impetrado.
8. Não há elementos que justifiquem a reconsideração da decisão ou a determinação ao Tribunal de origem para análise do mérito do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 621.
Jurisprudência relevante citada:Não há jurisprudência relevante citada.
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