Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.047.445
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 09/03/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. REGIME INICIAL FECHADO. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo a condenação do agravante à pena de 3 anos e 22 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito de furto qualificado pela fraude, previsto no art. 155, § 4º, II, do Código Penal, por duas vezes.
2. O agravante sustenta que o regime inicial fechado é indevido, considerando a pena fixada e as circunstâncias judiciais majoritariamente favoráveis, e pleiteia a fixação de regime inicial semiaberto ou aberto.
3. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais manteve o regime inicial fechado, fundamentando-se na reincidência do agravante e na valoração negativa de uma circunstância judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a fixação do regime inicial fechado para cumprimento da pena de 3 anos e 22 dias de reclusão, em razão da reincidência e da valoração negativa de uma circunstância judicial, configura constrangimento ilegal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O habeas corpus não substitui recurso adequado e só é cabível em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso.
6. A fixação do regime inicial fechado foi fundamentada na reincidência do agravante e na valoração negativa de uma circunstância judicial, conforme disposto nos §§ 2º e 3º do art. 33 do Código Penal, não havendo ilegalidade na decisão.
7. A jurisprudência do STJ e do STF admite a imposição de regime inicial fechado para réus reincidentes e com circunstâncias judiciais desfavoráveis, mesmo quando a pena aplicada é inferior a quatro anos.
8. A adoção de regime mais gravoso foi devidamente fundamentada na reincidência e nos maus antecedentes do agravante, não sendo possível a aplicação de regime mais brando.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não substitui recurso adequado e só é cabível em casos de flagrante ilegalidade. 2. A fixação de regime inicial fechado é justificada para réus reincidentes com circunstâncias judiciais desfavoráveis, mesmo com pena inferior a quatro anos. 3. A reincidência e a valoração negativa de circunstâncias judiciais constituem fundamentos idôneos para a imposição de regime inicial
fechado. Dispositivos relevantes citados:
CP, art. 33, §§ 2º e 3º; CP, art. 59; STJ, Súmula 269; STJ, Súmula 440; STF, Súmula 718; STF, Súmula 719.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 793.886/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023; HC n. 893.778/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025; AgRg no HC n. 999.350/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025; AgRg no HC n. 991.079/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.
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