Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.047.033
- Julgado em 11/03/2026 · publicado em 17/03/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. tráfico de drogas. Prisão Preventiva. Requisitos Legais. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em razão da ausência de flagrante ilegalidade na manutenção da prisão preventiva do agravante. 2. A defesa sustenta a inexistência de fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva, pleiteando a liberdade do agravante mediante a aplicação de medidas cautelares diversas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva do agravante, considerando os princípios da presunção de inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva possui natureza excepcional e somente pode ser imposta ou mantida quando evidenciados, de forma fundamentada em dados concretos, os pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 5. A custódia cautelar deve ser mantida apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, conforme o art. 319 do Código de Processo Penal. 6. No caso concreto, a prisão preventiva foi fundamentada pela instância ordinária com base em elementos concretos dos autos, que demonstram a periculosidade do agente e a gravidade concreta do delito, incluindo a apreensão de substâncias entorpecentes, balanças de precisão e embalagens utilizadas para fracionamento e acondicionamento de drogas. 7. A presença de condições pessoais favoráveis do agente não impede a decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela. 8. Medidas cautelares alternativas são inaplicáveis quando as circunstâncias evidenciam que seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva possui natureza excepcional e somente pode ser imposta ou mantida quando evidenciados, de forma fundamentada em dados concretos, os pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. A custódia cautelar deve ser mantida apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, conforme o art. 319 do Código de Processo Penal. 3. A presença de condições pessoais favoráveis do agente não impede a decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela. 4. Medidas cautelares alternativas são inaplicáveis quando as circunstâncias evidenciam que seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 312 e 319. Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes específicos mencionados no documento.
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