Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.046.827
- Julgado em 11/03/2026 · publicado em 17/03/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
PENAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS PRECONIZADOS NO ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO. 1. No caso, o acórdão atacado registrou, de forma sintética, que não houve refutação dos fundamentos da decisão monocrática, aplicando a Súmula 182/STJ e qualificando o pedido como demandando reexame de provas. 2. Não há, no atual recurso, cotejo entre os fundamentos do agravo regimental e os pilares da decisão monocrática. 3. Ademais, a contradição que dá ensejo à oposição de embargos de declaração é interna ao julgado, ou seja, entre as premissas e as conclusões da própria decisão, sendo absolutamente descabido suscitar o vício com base em algum parâmetro externo ao julgado embargado. 4. Embargos de declaração rejeitados.
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