Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.046.758
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM
TRIBUTÁRIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO.
REVOGAÇÃO.
1. Em crimes de autoria coletiva, notadamente crimes
societários, não se exige descrição pormenorizada da conduta de cada
acusado na denúncia, bastando um delineamento geral dos fatos
imputados, com indicação do vínculo do denunciado com a pessoa
jurídica e de sua responsabilidade na gestão, desde que presentes
indícios mínimos de autoria e materialidade suficientes para
viabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa.
2. No
caso concreto, a denúncia indica que os pacientes eram, à época dos
fatos, administradores da pessoa jurídica em que se verificou a
sonegação de tributos, descrevendo sua ciência e controle das
transações e não apenas a condição formal de sócios, de modo que a
peça acusatória atende aos requisitos do art. 41 do CPP e não é
inepta, inexistindo ausência manifesta de justa causa a justificar o
trancamento da ação penal pela via estreita do habeas corpus.
3.
Intimados para justificar o descumprimento das condições da
suspensão condicional do processo, os pacientes apenas alegaram
impossibilidade de reparar o dano e, ao que se extrai dos autos,
também deixaram de comparecer em juízo, o que reforça a conclusão de
que não há ilegalidade na decisão que revogou o benefício e
determinou o prosseguimento da ação penal.
4. Ordem denegada.
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