Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.046.733

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Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. SIMULTANEIDADE COM AGRAVO EM EXECUÇÃO. IDENTIDADE DE PEDIDO E DE CAUSA DE PEDIR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PREVENÇÃO REGIMENTAL. COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA PARA INDEFERIMENTO LIMINAR. ORDEM DE OFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Terceira Seção firmou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvada a concessão de ofício apenas diante de teratologia ou flagrante ilegalidade (HC n. 535.063/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe de 25/8/2020). 2. Havendo simultânea interposição de agravo em execução e impetração de habeas corpus com o mesmo objeto, é juridicamente adequada a reserva de apreciação para o julgamento do recurso próprio, salvo quando demonstrada tutela direta e imediata da liberdade. 3. A alegação de prevenção regimental não afasta a competência da Presidência para indeferimento liminar de impetrações manifestamente inadmissíveis, não se evidenciando usurpação de competência ou ofensa à colegialidade. 4. Inexistindo teratologia ou flagrante ilegalidade, é descabida a concessão de ordem de ofício. 5. Agravo regimental não provido.

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