Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.046.666
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado por
tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), cuja
condenação transitou em julgado.
2. Fato relevante. A impetração alegou nulidade do mandado de busca
e apreensão por suposto lastreamento exclusivo em denúncia anônima,
insuficiência probatória para a condenação e necessidade de
desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas.
3. As decisões anteriores. A decisão agravada indeferiu liminarmente
o habeas corpus por inadequação da via eleita como sucedâneo de
revisão criminal contra acórdão de Tribunal de Justiça estadual com
trânsito em julgado, reconhecendo a incompetência originária do
Superior Tribunal (CF, art. 105, I, "e"), com aplicação do art. 210
do RISTJ, e consignando inexistência de flagrante ilegalidade apta à
concessão de ofício (CPP, art. 654, § 2º). O agravante sustentou
cabimento do writ por urgência (CF, art. 5º, LXVIII), violação ao
art. 93, IX, da CF e requereu apreciação da ilegalidade com base no
art. 647-A do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
ser manejado como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em
julgado de acórdão proferido por Tribunal de Justiça estadual, e se
compete ao Superior Tribunal o seu processamento originário.
5. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática
que não conheceu do writ violou o dever de fundamentação (CF, art.
93, IX).
6. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante
ilegalidade aferível de plano a justificar a concessão de ordem de
ofício (CPP, art. 654, § 2º).
7. A questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo
regimental impugnaram especificamente os fundamentos da decisão
agravada, afastando o óbice da Súmula 182/STJ, e se a pretensão
recursal demanda revolvimento fático-probatório incompatível com a
via do habeas corpus (Súmula 7/STJ).
III. RAZÕES DE DECIDIR
8. As razões do agravo regimental não enfrentaram, de modo
específico, os fundamentos da decisão monocrática, atraindo, por
analogia, a incidência da Súmula 182/STJ na seara criminal.
9. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de revisão criminal
de acórdão de Tribunal de Justiça estadual com trânsito em julgado;
a competência revisional, nos termos do CPP, art. 624, II, é do
próprio órgão prolator, e o Superior Tribunal não detém competência
originária para a hipótese (CF, art. 105, I, "e"), impondo-se a
aplicação do art. 210 do RISTJ.
10. A inexistência de flagrante ilegalidade aferível de plano,
diante de condenação analisada e fundamentada pelas instâncias
ordinárias com base em provas colhidas sob contraditório, afasta a
concessão de ordem de ofício (CPP, art. 654, § 2º).
11. A decisão agravada está suficientemente motivada, amparada em
precedentes e dispositivos aplicáveis, inexistindo ofensa ao art.
93, IX, da CF.
12. A pretensão de reavaliar a suficiência das investigações
prévias, a valoração dos depoimentos policiais e a desclassificação
para uso demanda revolvimento do conjunto fático-probatório,
providência incompatível com a estreita via do habeas corpus,
conforme a Súmula 7/STJ.
13. A orientação jurisprudencial consolidada afasta o conhecimento
de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, reservando a via
adequada ao Tribunal de Justiça prolator.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
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