Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.046.572
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO. CADEIA DE CUSTÓDIA DE PROVAS DIGITAIS. NULIDADE DE
ALGIBEIRA. PRECLUSÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do
habeas corpus, ante o seu caráter substitutivo, e afastou a
concessão de ofício, sob o fundamento de que a alegação de quebra da
cadeia de custódia de provas digitais (prints de Google Fotos e
WhatsApp) foi deduzida apenas em revisão criminal, após o trânsito
em julgado, configurando preclusão temporal e nulidade de algibeira.
2. Fato relevante. Condenação pelos arts. 33 e 35 da Lei n.
11.343/2006 à pena de 11 anos e 3 meses de reclusão, regime inicial
fechado, e 1.625 dias-multa, em razão da apreensão de 964 g de
maconha. Recurso especial não admitido por deficiência de
fundamentação, com aplicação analógica da Súmula 284/STF, e agravo
em recurso especial não conhecido, operando-se o trânsito em julgado
em 09/12/2024.
3. As decisões anteriores. Revisão criminal fundada no art. 621, I,
do CPP indeferida liminarmente por ausência de enquadramento nas
hipóteses legais. Agravo interno desprovido, ao fundamento de
inovação tardia e validade das provas digitais extraídas mediante
autorização judicial e submetidas ao contraditório.
4. Pretensão recursal. Sustentação de possibilidade de concessão de
ordem em habeas corpus substitutivo diante de flagrante ilegalidade;
afirmação de nulidade absoluta por quebra da cadeia de custódia,
insuscetível de preclusão; alegação de imprestabilidade técnica de
prints e fotografias de tela por ausência de hash, laudo, relatório
circunstanciado e metadados, em violação aos arts. 158-A e 158-B do
CPP; pedido de conhecimento do habeas corpus para declarar nulidade
das provas digitais, determinar seu desentranhamento e absolver o
paciente do crime de associação para o tráfico, com base no art.
386, VII, do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o habeas corpus
pode ser conhecido na qualidade de sucedâneo de recurso ordinário ou
de revisão criminal, à luz da alegada flagrante ilegalidade; (ii) a
suposta quebra da cadeia de custódia de provas digitais configura
nulidade absoluta insuscetível de preclusão ou se está sujeita ao
momento oportuno de arguição, nos termos do art. 571, II, do CPP, e
ao princípio do pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP); e (iii)
a via estreita do habeas corpus e o regime da revisão criminal
(art. 621 do CPP) permitem o revolvimento aprofundado do acervo
fático-probatório para declarar a imprestabilidade de provas
digitais por ausência de hash, laudo e metadados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O habeas corpus não se presta a substituir recurso ordinário ou
revisão criminal, admitindo-se a concessão da ordem apenas diante de
flagrante ilegalidade, hipótese não configurada.
7. Configuração de nulidade de algibeira: a tese de quebra da cadeia
de custódia não foi arguida no momento processual oportuno,
emergindo apenas em revisão criminal após o trânsito em julgado,
atraindo a preclusão temporal (CPP, art. 571, II).
8. A quebra da cadeia de custódia não implica nulidade automática,
relacionando-se à eficácia probatória e exigindo demonstração de
prejuízo concreto (CPP, art. 563). A ausência de geração de hash,
por si, não invalida a prova digital quando inexistente indicativo
objetivo de adulteração, sobretudo diante de autorização judicial
para extração de dados, prova oral coerente e elementos materiais
corroboradores.
9. Inadequação da via eleita: o reconhecimento da alegada
imprestabilidade das provas digitais demandaria revolvimento
fático-probatório, incompatível com o habeas corpus e com a revisão
criminal, que não se presta a funcionar como segunda apelação, em
razão da taxatividade do art. 621 do CPP.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido,
mantendo-se a decisão agravada.
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