Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.046.554
- Publicado em 18/02/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em substituição à revisão criminal, objetivando a concessão da ordem para revisar a dosimetria da pena.
2. O paciente foi condenado à pena de 9 anos e 26 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 906 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, combinado com o art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006. A apelação criminal foi desprovida pelo Tribunal de Justiça, e o trânsito em julgado ocorreu em 31/05/2023.
3. No agravo regimental, o agravante alegou excesso na dosimetria da pena, com exasperação da pena-base em 1/3 por um único vetor desfavorável, fundamentado em processos datados de 2013 e 2014, pleiteando a concessão da ordem de ofício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade flagrante na dosimetria da pena que autorize a concessão da ordem de ofício em agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de revisão criminal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O habeas corpus não foi conhecido por ter sido manejado em substituição à revisão criminal, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
6. A fixação da fração de aumento da pena-base, nos termos do art. 59 do Código Penal, insere-se na discricionariedade vinculada do magistrado, estando devidamente fundamentada no acórdão impugnado.
7. Não foi constatada ilegalidade flagrante na dosimetria da pena que autorize a concessão da ordem de ofício.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal. 2. A fixação da pena-base, nos termos do art. 59 do Código Penal, insere-se na discricionariedade vinculada do magistrado, desde que devidamente fundamentada. 3. A ausência de ilegalidade flagrante na dosimetria da pena impede a concessão da ordem de
ofício. Dispositivos relevantes citados:Código Penal, art. 59; Lei
nº 11.343/2006, art. 33, caput, combinado com art. 40, III.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024.
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