Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.046.470
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. NÃO
EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA A QUO. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO
MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA.
PLEITO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. NÃO CABIMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente o habeas corpus, por ausência de exaurimento
da instância antecedente.
2. O agravante, preso preventivamente e denunciado como incurso nos
arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, alega que o transcurso de quase
um ano de segregação cautelar e a ausência de contemporaneidade dos
fatos (ocorridos em 2023) constituem elementos novos que impõem o
conhecimento do writ, sustentando que a decisão monocrática
proferida na origem sobre o excesso de prazo possui caráter
definitivo para fins de acesso às instâncias superiores.
3. Argumenta que o óbice da supressão de instância ou da reiteração
de pedido configura excesso de formalismo, o que não se admite em
sede de remédio constitucional voltado à proteção da liberdade.
Reitera as condições pessoais favoráveis do paciente, como a
primariedade e o exercício de atividade lícita (taxista), requerendo
a reconsideração da decisão ou a submissão do recurso à Turma para
que seja concedida a ordem, ainda que de ofício, para revogar a
prisão preventiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a
impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de relator,
sem o exaurimento da instância antecedente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A competência do Superior Tribunal de Justiça para examinar
habeas corpus, conforme o art. 105, I, "c", da Constituição Federal,
somente é inaugurada quando a decisão judicial atacada tiver sido
proferida por órgão colegiado do Tribunal de origem, exigindo-se o
exaurimento prévio da instância ordinária. Precedentes.
6. A decisão monocrática do relator no Tribunal de origem não
configura exaurimento de instância, sendo necessária a interposição
de recurso interno para que o colegiado competente se manifeste
sobre a matéria.
7. A ausência de deliberação colegiada sobre o mérito da
controvérsia pelas instâncias ordinárias impede a análise do habeas
corpus pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida
supressão de instância.
8. O habeas corpus de ofício é concedido por iniciativa do órgão
julgador ao identificar ilegalidade flagrante, não sendo cabível
como meio para obter pronunciamento judicial sobre o mérito de
pedido que não ultrapassou os requisitos para ser conhecido.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
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