Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.046.225

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. REDUÇÃO DA PENA PELA TENTATIVA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de inadequação da via eleita para discutir a redução da pena pela tentativa, em razão da necessidade de incursão no acervo fático-probatório dos autos. 2. Nas razões recursais, a defesa alegou que a análise da controvérsia demandaria apenas a revaloração jurídica dos fatos incontroversos delineados no acórdão recorrido, sustentando a insuficiência da fundamentação da decisão que aplicou a fração de 1/3 para redução da pena pela tentativa, com base na proximidade do disparo de arma de fogo em relação a regiões vitais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que aplicou a fração de 1/3 para redução da pena pela tentativa, com base na proximidade do disparo de arma de fogo em relação a regiões vitais, está devidamente fundamentada e se a análise da controvérsia exige o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado na via do habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A fração de 1/3 aplicada pelas instâncias de origem para reduzir a pena pela forma tentada do crime de homicídio foi fundamentada no exaurimento dos atos executórios, com disparo de arma de fogo que atingiu o ombro da vítima, próximo a regiões vitais, e na circunstância de que o delito não se consumou por razões alheias à vontade dos agentes. 5. Os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para manter a dosimetria da pena são idôneos, pois se baseiam em circunstâncias concretas do fato delituoso, demonstrando maior proximidade da conduta em atingir o resultado danoso ao bem tutelado pela norma penal incriminadora. 6. A modificação das conclusões alcançadas pelas instâncias de origem demandaria o revolvimento de fatos e provas dos autos, procedimento vedado na via do habeas corpus, que possui rito célere e sumário. 7. Não há ilegalidade flagrante, manifesta e inequívoca que justifique a superação dos óbices processuais para a concessão da ordem de ofício. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A fração de redução da pena pela tentativa deve ser fundamentada em circunstâncias concretas do fato delituoso que demonstrem a proximidade da conduta em atingir o resultado danoso tutelado pela norma penal incriminadora. 2. A modificação das conclusões das instâncias de origem que demandem revolvimento de fatos e provas não é cabível na via do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.033.001/MG, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 21/10/2025; STJ, EDcl no AgRg no HC n. 1.027.038/MS, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 17/12/2025; STJ, AgRg no HC n. 402.827/SP, rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 8/11/2017; STJ, HC n. 180.590/RJ, rel. Min. Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe de 23/2/2016.

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