Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.046.074
- Julgado em 03/06/2026 · publicado em 17/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS TRANSITADA EM JULGADO. PRETENSÃO DE
DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGAS OU ABSOLVIÇÃO. EXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO CRIMINAL. CONCESSÃO DE HABEAS
CORPUS DE OFÍCIO. ACORDO DE COOPERAÇÃO STJ-DEFENSORIA PÚBLICA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de
condenado pelo crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, cuja
condenação proferida por Tribunal de Justiça estadual já se
encontra com trânsito em julgado.
2. Fato relevante. No habeas corpus, a defesa postulou a
desclassificação da conduta do art. 33 para o art. 28 da Lei n.
11.343/2006, ou, subsidiariamente, a absolvição por insuficiência
probatória quanto ao animus de mercancia, alegando flagrante
ilegalidade e sustentando que se cuidaria apenas de revaloração
probatória.
3. Fundamentos do agravo regimental. No agravo, a recorrente afirma
que (a) o não conhecimento do writ não impede a concessão da ordem
de ofício diante de flagrante ilegalidade; (b) o art. 647-A do CPP,
introduzido pela Lei n. 14.836/2024, reforça o poder-dever do
tribunal de conceder habeas corpus de ofício; (c) não se trata de
revisão criminal, mas de mera revaloração de provas; (d) haveria
flagrante ilegalidade na manutenção da condenação por tráfico, ante
a ausência de animus de mercancia; e (e) o não conhecimento do writ,
originado de carta de próprio punho encaminhada pela Defensoria
Pública no âmbito do Acordo de Cooperação Técnica STJ n. 03/2025,
esvaziaria esse instrumento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível utilizar o
habeas corpus, após o trânsito em julgado da condenação proferida
por Tribunal de Justiça estadual, para rediscutir amplamente o
mérito da decisão, com pedido de desclassificação da conduta de
tráfico (art. 33) para posse de drogas para uso pessoal (art. 28) ou
absolvição por insuficiência de provas.
5. Há outras questões em discussão: (i) saber se a pretensão
defensiva demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, o que
é inviável na via estreita do habeas corpus; (ii) saber se o art.
647-A do CPP, na redação da Lei n. 14.836/2024, impõe o dever de
concessão da ordem de ofício em qualquer hipótese de alegada
ilegalidade, inclusive após o trânsito em julgado e mesmo quando não
configurada flagrante ilegalidade; e (iii) saber se o Acordo de
Cooperação Técnica STJ n. 03/2025 com a Defensoria Pública pode
ampliar o cabimento do habeas corpus ou afastar limitações
constitucionais e processuais para o seu conhecimento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Após o trânsito em julgado da condenação, a via adequada para
rediscussão ampla do mérito é a revisão criminal, e não o habeas
corpus, consoante a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal
de Justiça e do Supremo Tribunal Federal; tratando-se de condenação
proferida por Tribunal de Justiça estadual, a revisão criminal deve
ser proposta perante o próprio Tribunal de origem, pois o STJ só
detém competência revisional originária em relação a seus próprios
julgados (CF, art. 105, I, e).
7. A pretensão de desclassificação da conduta do art. 33 para o art.
28 da Lei n. 11.343/2006, ou de absolvição por insuficiência
probatória, exige análise do conjunto fático-probatório (depoimentos
de policiais militares, circunstâncias da prisão em flagrante,
quantidade de droga apreendida e demais elementos dos autos), o que
configura revolvimento probatório incompatível com a via do habeas
corpus, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 7 do STJ.
8. As instâncias ordinárias, em juízo motivado, concluíram pela
existência de animus de mercancia com base na prisão em flagrante
com 9,2 gramas de crack, na declaração extrajudicial de terceiro
reportada pelos policiais, indicando a intenção de adquirir droga do
condenado, e nas circunstâncias do local e modo da abordagem, não
se revelando teratológica, absurda ou manifestamente contrária ao
direito a tipificação efetuada como tráfico de drogas.
9. A distinção teórica entre reexame e revaloração de provas não
socorre a defesa no caso concreto, porque a conclusão almejada
(desclassificação ou absolvição) pressupõe, na prática, reexame do
acervo probatório, e não mero enquadramento jurídico de fatos
incontroversos, o que ultrapassa os limites cognitivos do habeas
corpus.
10. O art. 647-A do CPP, introduzido pela Lei n. 14.836/2024, apenas
reforçou normativamente a já consolidada possibilidade de concessão
de habeas corpus de ofício em hipóteses de flagrante ilegalidade,
não afastando a necessidade de que tal ilegalidade seja evidente e
não demandante de aprofundado exame probatório; na espécie, a
decisão agravada expressamente reconheceu inexistir constrangimento
ilegal flagrante.
11. Os precedentes citados pela agravante, em que se procedeu à
desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 ou à concessão
de ordem de ofício (HC n. 848.490/ES, REsp n. 2.177.476/SC, HC n.
1.070.590/PR, HC n. 254.091/STF), foram proferidos em contextos
fáticos distintos, nos quais a ilegalidade era aferível prima facie,
à vista da completa ausência de elementos de traficância além da
quantidade de droga, e não vinculam o Relator; na hipótese em exame,
a existência de elemento adicional indicativo de negociação afasta
a possibilidade de se reconhecer, de plano, flagrante ilegalidade.
12. A reavaliação do peso probatório da declaração extrajudicial do
terceiro, da necessidade de sua confirmação em juízo e do impacto de
sua ausência sobre o conjunto das provas exigiria revolvimento
fático-probatório, incompatível com o habeas corpus, razão pela qual
não é possível, por essa via, substituir o juízo soberano das
instâncias ordinárias.
13. O Acordo de Cooperação Técnica STJ n. 03/2025 com a Defensoria
Pública tem por finalidade facilitar o acesso à jurisdição e o
encaminhamento de pleitos ao STJ, mas não tem o condão de ampliar as
hipóteses de cabimento do habeas corpus, nem de afastar requisitos
processuais e constitucionais para seu conhecimento, devendo a
utilização desse instrumento ocorrer nos estritos limites das
competências constitucionais do Tribunal.
14. Inexistindo argumentos capazes de infirmar os fundamentos da
decisão monocrática, e ausente flagrante ilegalidade a autorizar a
concessão da ordem de ofício, impõe-se a manutenção da decisão
agravada que não conheceu do habeas corpus, nos termos da
jurisprudência desta Corte quanto à exigência de inovação relevante
para o acolhimento de agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental,
mantendo-se a decisão que não conheceu do habeas corpus e deixou de
conceder a ordem de ofício.
Tese de julgamento:
1. Após o trânsito em julgado da condenação, o habeas corpus não
pode ser utilizado para rediscutir amplamente o mérito da decisão,
cabendo eventual revisão do julgado à via própria da revisão
criminal, perante o tribunal que proferiu a condenação.
2. A pretensão de desclassificação do crime de tráfico de drogas
para posse de drogas para uso pessoal, ou de absolvição, quando
dependente de reexame do conjunto fático-probatório, é incompatível
com a via estreita do habeas corpus, aplicando-se por analogia a
Súmula n. 7 do STJ.
3. O art. 647-A do CPP apenas positivou a possibilidade de concessão
de habeas corpus de ofício em casos de flagrante ilegalidade, não
dispensando a demonstração de constrangimento ilegal evidente nem
autorizando a revisão profunda da matéria probatória após o trânsito
em julgado.
4. O Acordo de Cooperação Técnica celebrado entre o STJ e a
Defensoria Pública não amplia a competência constitucional do
Tribunal nem as hipóteses de cabimento do habeas corpus, que
continua sujeito aos requisitos processuais e materiais fixados na
Constituição e na jurisprudência consolidada.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, e; CPP,
arts. 647-A e 654, § 2º; Lei n. 11.343/2006, arts. 28 e 33; Súmula
n. 7/STJ (por analogia).
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC,
Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 2.9.2024, DJe 6.9.2024;
STJ, HC 848.490/ES; STJ, REsp 2.177.476/SC; STJ, HC 1.070.590/PR;
STF, HC 254.091; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17.3.2023; STJ, AgRg no HC
659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe
30.3.2023.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.