Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.045.980

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Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ANÁLISE DO MÉRITO. PRINCÍPIO DA OFICIALIDADE. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME INDEFERIDA. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. ENVOLVIMENTO EM FACÇÃO CRIMINOSA. INFORMAÇÃO OFICIAL DE INTELIGÊNCIA PENITENCIÁRIA. FUNDAMENTO CONCRETO EXTRAÍDO DO CUMPRIMENTO DA PENA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada indeferiu liminarmente a impetração, em consonância com a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvada a hipótese de teratologia, e não identificou ilegalidade manifesta a justificar concessão de ofício, porquanto a negativa de progressão se baseou em elemento concreto da execução notícia oficial de envolvimento do sentenciado em facção criminosa no período de cumprimento da pena. 2. A alegação de descumprimento de determinação anterior não procede, porque o Juízo da execução colheu dado específico e atual de inteligência penitenciária para a reanálise do pedido, desvinculado da gravidade abstrata do delito e de laudo pretérito. 3. A orientação desta Corte admite o indeferimento de benefícios executórios apoiado em razões relacionadas ao cumprimento da pena, notadamente quando há notícia de vínculo e influência do apenado em organização criminosa durante a execução, sendo insuficientes, isoladamente, o bom comportamento carcerário recente e a ausência de faltas disciplinares. 4. Agravo regimental não provido.

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