Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.045.931

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Ementa

PROCESSO PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA E MODUS OPERANDI. BOLETIM DE OCORRÊNCIA ANTERIOR INTEGRADO AO QUADRO DE PERICULOSIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES. IRREGULARIDADES DA PRISÃO TEMPORÁRIA SUPERADAS PELO NOVO TÍTULO. DE AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva foi mantida para fins de garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta e do modus operandi, consistente em homicídio qualificado supostamente premeditado e por emboscada, com múltiplos disparos, inclusive pelas costas, em evento festivo com grande presença de pessoas, quadro que legitima a custódia, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. A evasão após o fato autoriza a segregação para assegurar a aplicação da lei penal, não sendo infirmada por alegações genéricas de colaboração ou comparecimentos espontâneos. 3. A referência a boletim de ocorrência anterior não foi utilizada isoladamente, mas integrada ao conjunto fático, para evidenciar periculosidade e risco de reiteração delitiva, fundamento idôneo à decretação da preventiva. Precedentes. 4. Eventuais irregularidades da prisão temporária são superadas pela superveniência de título novo idoneamente fundamentado, não servindo para infirmar a preventiva. 5. As condições pessoais favoráveis do agravante não bastam para afastar a cautelar extrema quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, e as medidas cautelares alternativas mostram-se inadequadas e insuficientes à luz do art. 282, § 6º, do CPP. 6. Agravo regimental não provido.

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