Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.045.795

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Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. INDULTO COLETIVO. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. REQUISITOS CUMULATIVOS. ORDEM CONCEDIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por crime contra o patrimônio, sem violência ou grave ameaça, nos termos do art. 171, caput, do Código Penal, à pena de 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão, e 12 dias-multa, visando ao restabelecimento de decisão que concedeu indulto com base nos arts. 9º, XV, e 12, § 2º, do Decreto n. 12.338/2024. 2. O Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento ao agravo de execução penal interposto pelo Ministério Público, revogando o indulto concedido em primeira instância, sob o fundamento de ausência de comprovação de voluntariedade na reparação do dano. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o indulto coletivo previsto no Decreto n. 12.338/2024 pode ser concedido a condenado por crime contra o patrimônio, sem violência ou grave ameaça, que não tenha reparado o dano, mas que se enquadre nas hipóteses de presunção de hipossuficiência previstas no art. 12, § 2º, do referido decreto. III. Razões de decidir 4. O Decreto n. 12.338/2024 estabelece no art. 9º, XV, que os condenados por crimes contra o patrimônio, cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa que tiverem reparado o dano, nos termos dos arts. 16 ou 65, III, d, do Código Penal, ou sejam hipossuficientes, nos termos do art. 12, § 2º, do mencionado decreto. 5. A presunção de hipossuficiência, conforme o art. 12, § 2º, do Decreto n. 12.338/2024, pode ser demonstrada por qualquer meio legalmente aceito, incluindo elementos como atuação pela Defensoria Pública e fixação do dia-multa no mínimo legal. 6. A exigência de demonstração de voluntariedade na reparação do dano não se aplica aos hipossuficientes, conforme exceção expressa no Decreto n. 12.338/2024. 7. No caso concreto, o apenado foi representado pela Defensoria Pública e teve o dia-multa fixado no mínimo legal, configurando presunção de hipossuficiência nos termos do art. 12, § 2º, V, do Decreto n. 12.338/2024. IV. Dispositivo e tese 8. Ordem concedida para restabelecer a decisão de origem que concedeu o indulto com base nos arts. 9º, XV, e 12, § 2º, do Decreto n. 12.338/2024. Tese de julgamento: 1. O indulto coletivo previsto no Decreto n. 12.338/2024 pode ser concedido a condenados por crime contra o patrimônio, sem violência ou grave ameaça, que não tenham reparado o dano, desde que se enquadrem nas hip óteses de presunção de hipossuficiência previstas no art. 12, § 2º, do referido decreto. 2. A presunção de hipossuficiência econômica, nos termos do art. 12, § 2º, do Decreto n. 12.338/2024, pode ser demonstrada por qualquer meio legalmente aceito, incluindo elementos como atuação pela Defensoria Pública e fixação do dia-multa no mínimo legal. Dispositivos relevantes citados: Decreto n. 12.338/2024, arts. 9º, XV, e 12, § 2º; Código Penal, arts. 16 e 65, III, b. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.280.488/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 23/5/2023; STJ, AgRg no HC n. 912.321/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025; STJ, HC n. 1.008.710/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.

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