Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.045.795
- Julgado em 11/03/2026 · publicado em 17/03/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. INDULTO COLETIVO. PRESUNÇÃO DE
HIPOSSUFICIÊNCIA. REQUISITOS CUMULATIVOS. ORDEM CONCEDIDA.
I. Caso
em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por crime
contra o patrimônio, sem violência ou grave ameaça, nos termos do
art. 171, caput, do Código Penal, à pena de 1 ano, 4 meses e 10 dias
de reclusão, e 12 dias-multa, visando ao restabelecimento de decisão
que concedeu indulto com base nos arts. 9º, XV, e 12, § 2º, do
Decreto n. 12.338/2024.
2. O Tribunal de Justiça de São Paulo deu
provimento ao agravo de execução penal interposto pelo Ministério
Público, revogando o indulto concedido em primeira instância, sob o
fundamento de ausência de comprovação de voluntariedade na reparação
do dano.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste
em saber se o indulto coletivo previsto no Decreto n. 12.338/2024
pode ser concedido a condenado por crime contra o patrimônio, sem
violência ou grave ameaça, que não tenha reparado o dano, mas que se
enquadre nas hipóteses de presunção de hipossuficiência previstas no
art. 12, § 2º, do referido decreto.
III. Razões de decidir
4. O
Decreto n. 12.338/2024 estabelece no art. 9º, XV, que os condenados
por crimes contra o patrimônio, cometidos sem violência ou grave
ameaça à pessoa que tiverem reparado o dano, nos termos dos arts. 16
ou 65, III, d, do Código Penal, ou sejam hipossuficientes, nos
termos do art. 12, § 2º, do mencionado decreto.
5. A presunção de
hipossuficiência, conforme o art. 12, § 2º, do Decreto n.
12.338/2024, pode ser demonstrada por qualquer meio legalmente
aceito, incluindo elementos como atuação pela Defensoria Pública e
fixação do dia-multa no mínimo legal.
6. A exigência de demonstração
de voluntariedade na reparação do dano não se aplica aos
hipossuficientes, conforme exceção expressa no Decreto n.
12.338/2024.
7. No caso concreto, o apenado foi representado pela
Defensoria Pública e teve o dia-multa fixado no mínimo legal,
configurando presunção de hipossuficiência nos termos do art. 12, §
2º, V, do Decreto n. 12.338/2024.
IV. Dispositivo e tese
8. Ordem
concedida para restabelecer a decisão de origem que concedeu o
indulto com base nos arts. 9º, XV, e 12, § 2º, do Decreto n.
12.338/2024.
Tese de julgamento: 1. O indulto coletivo previsto no
Decreto n. 12.338/2024 pode ser concedido a condenados por crime
contra o patrimônio, sem violência ou grave ameaça, que não tenham
reparado o dano, desde que se enquadrem nas hip óteses de presunção
de hipossuficiência previstas no art. 12, § 2º, do referido decreto.
2. A presunção de hipossuficiência econômica, nos termos do art. 12,
§ 2º, do Decreto n. 12.338/2024, pode ser demonstrada por qualquer
meio legalmente aceito, incluindo elementos como atuação pela
Defensoria Pública e fixação do dia-multa no mínimo
legal.
Dispositivos relevantes citados: Decreto n. 12.338/2024,
arts. 9º, XV, e 12, § 2º; Código Penal, arts. 16 e 65, III,
b.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n.
2.280.488/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado
em 16/5/2023, DJe de 23/5/2023; STJ, AgRg no HC n. 912.321/SP, Rel.
Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de
19/3/2025; STJ, HC n. 1.008.710/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.
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