Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.045.554

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. HABEAS CORPUS. TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de preclusão temporal para análise de alegações de ilegalidades, em razão do longo decurso de tempo desde o trânsito em julgado da decisão condenatória. 2. A defesa alegou que a aplicação da preclusão temporal para obstar a análise de ilegalidades contraria a natureza do habeas corpus, que visa proteger a liberdade de locomoção a qualquer tempo, desde que presente constrangimento ilegal. Argumentou que a alegação de bis in idem na dosimetria da pena é matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, e que não se sujeita aos efeitos da preclusão. Requereu o reconhecimento do tráfico privilegiado. 3. O Ministério Público Federal e o Ministério Público do Estado de Mato Grosso manifestaram-se pelo desprovimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a aplicação da preclusão temporal é válida para obstar a análise de alegações de ilegalidades em sede de habeas corpus, considerando o longo decurso de tempo desde o trânsito em julgado da decisão condenatória; e (ii) saber se a mudança de entendimento jurisprudencial sobre o tráfico privilegiado autoriza a propositura de revisão criminal para aplicação retroativa do novo posicionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A preclusão temporal é aplicável ao habeas corpus, mesmo em casos de alegação de nulidades absolutas, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual. 6. A mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza a aplicação retroativa em sede de revisão criminal, pois tal instrumento destina-se exclusivamente à correção de erro judiciário, manifesta injustiça ou fatos novos, não abrangendo alterações de jurisprudência. 7. Não há flagrante ilegalidade que justifique a reforma da decisão impugnada, considerando o longo decurso de tempo desde o trânsito em julgado da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 621, I; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 569.716/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 23/6/2020; STJ, RHC 97.329/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/9/2020; STJ, AgRg no RHC 134.300/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 30/9/2021; STJ, AgRg no HC 447.420/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 11/10/2018; STF, HC 102.077/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 1/4/2014; STF, HC 143045 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 16/8/2017; STF, HC 112.360, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 18/5/2012; STF, RHC 124.110, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão: Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 25/2/2021.

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