Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.045.483
- Publicado em 17/03/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÕES SEM FATO NOVO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SÚMULA 691/STF. INAPLICABILIDADE. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. PRISÃO DOMICILIAR DO ART. 318, II, DO CPP. ANÁLISE PROBATÓRIA. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO. 1. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus por se tratar de supressão de instâncias, uma vez que o Tribunal de origem não conheceu da impetração (reiteração de writs anteriormente apreciados, sem indicação de fato novo). A pretensão de exame per saltum configurara indevida supressão de instância. 2. A alegada mitigação da Súmula 691 do STF não se aplica na espécie, porque a atuação excepcional pressupõe demonstração, nos autos, de ilegalidade manifesta em quadro jurídico-fático robusto e ainda não apreciado na origem, o que não se verifica. 3. A concessão de habeas corpus de ofício não pode ser utilizada para burlar óbices processuais ou requisitos de cognoscibilidade, sendo cabível apenas quando detectada ilegalidade flagrante, o que não ocorre no caso. 4. A substituição da prisão preventiva por domiciliar, prevista no art. 318, II, do CPP, demanda exame fático-probatório, providência inviável na estreita via eleita. 5. Agravo regimental não provido, com recomendação .
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